A massificação de demandas judiciais idênticas tem levado o Judiciário a adotar maior rigor na verificação da autenticidade da postulação e da regularidade dos instrumentos de mandato.
Ao autor compete a apresentação de procuração atualizada, com assinatura manual e compatível com o documento pessoal, como condição para o regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, leciona decisão do Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da Vara Cível.
De acordo com o Juiz, a providência é fundamentada na necessidade de coibir a propositura de ações seriadas com petições iniciais genéricas, bem como a utilização de procurações padronizadas que não refletem a especificidade de cada lide. Segundo o juízo, o fenômeno da litigância de massa — embora legítimo em sociedades de consumo — não afasta o dever de observância à boa-fé processual, à cooperação e à higidez da representação judicial.
Na decisão, o magistrado destacou que a orientação está alinhada ao entendimento consolidado em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198), segundo o qual, havendo indícios de litigância abusiva, é legítimo que o juiz determine, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. O objetivo, segundo a tese repetitiva, é preservar o acesso à Justiça sem permitir o uso fraudulento ou desvirtuado do processo.
O juízo também fez referência às recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, especialmente aquelas emanadas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), que orientam os magistrados a verificarem a regularidade dos instrumentos procuratórios em ações massificadas, inclusive quanto à atualidade do mandato e à correspondência da assinatura com os documentos pessoais juntados aos autos.
Com base nesses parâmetros, identificada a suspeita, incumbe a parte autora, no prazo improrrogável, apresentar novo instrumento de mandato, devidamente individualizado. Para o magistrado, trata-se de medida de zelo procedimental, voltada à preservação da economia processual, da duração razoável do processo e da credibilidade da jurisdição.
A decisão reflete um movimento crescente no Judiciário estadual no sentido de diferenciar o exercício legítimo do direito de ação da litigância artificial, especialmente em contextos de pulverização de demandas com idêntico objeto e estrutura.
Processo n.: 0268226-24.2025.8.04.1000
