Um acordo feito apenas “na confiança” para a venda de um carro terminou em cobrança judicial e perda da carteira de habilitação. O suposto vendedor dizia ter recebido R$ 13 mil de entrada e prometido transferir o veículo após o pagamento das parcelas, mas nada foi formalizado. Sem contrato escrito nem provas bancárias, o caso chegou à Justiça.
Sentença do Juiz George Hamilton Lins Barroso, da Vara Cível de Manaus, negou pedido de rescisão e indenização feito por autores que alegavam ter vendido verbalmente um veículo a terceiro, réu na ação cível. O juízo entendeu que, sem prova robusta do contrato verbal, não há como reconhecer obrigação de pagamento, reintegração de posse ou dano moral.
Segundo a sentença, embora contratos verbais sejam admitidos, a parte que alega sua existência deve comprová-la de forma convincente, conforme o art. 373, I, do CPC. No caso, as conversas de WhatsApp apresentadas não demonstraram autenticidade, e não houve prova do pagamento da entrada nem da entrega do veículo aos réus.
O magistrado observou que a relação jurídica do financiamento vinculava apenas o autor e o banco credor, sem produzir efeitos sobre terceiros. Assim, sem demonstração da celebração do contrato, não há como reconhecer inadimplemento, reintegração de posse ou dano moral, definiu.
Para o Juiz, o negócio descrito não passou de tratativas informais, insuficientes para caracterizar contrato de compra e venda válido. Assim, os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos na forma da lei.
Processo n. 0069375-39.2025.8.04.1000
