Manobra societária para frustrar credor permite desconsideração expansiva da pessoa jurídica

Manobra societária para frustrar credor permite desconsideração expansiva da pessoa jurídica

Comprovados abuso da personalidade, confusão patrimonial e atuação de sócio oculto, é possível desconsiderar a personalidade jurídica para atingir pessoa física e empresa integrante do mesmo núcleo econômico, redirecionando a execução nos termos do art. 50 do Código Civil.

Decisão do Juiz Rosselberto Himens, da Vara Cível de Manaus, acolhendo incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinou o redirecionamento de execução contra uma empresa do mesmo grupo econômico da devedora principal e contra sua administradora, reconhecida como sócia de fato. A medida foi adotada diante de provas de confusão patrimonial, desvio de finalidade e tentativa de frustrar credores.

A execução tem origem em ação monitória ajuizada para cobrança de comissão de corretagem reconhecida judicialmente. Durante a fase de cumprimento de sentença, todas as tentativas de constrição patrimonial da devedora foram infrutíferas. Apurou-se, porém, que outra empresa, pertencente ao mesmo núcleo familiar, havia emitido cheque para quitar o débito, posteriormente sustado, e que ambas as sociedades realizavam pagamentos cruzados e firmavam acordos conjuntos em processos cíveis e trabalhistas.

A decisão destacou que a administradora atuava na gestão das duas empresas, emitindo cheques, firmando acordos e se beneficiando dos resultados, embora não figurasse formalmente no quadro societário da devedora principal — circunstância que caracterizou a figura do sócio oculto.

Segundo o juiz, o conjunto probatório demonstrou que as sociedades foram utilizadas de forma abusiva para impedir a satisfação do crédito, configurando confusão patrimonial e desvio de finalidade, requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração. Foi determinado que o débito, atualmente superior a R$ 51 mil, seja exigido também dos bens da empresa ligada e da administradora.

A sentença ainda reafirmou que a desconsideração expansiva permite atingir não apenas os sócios formais, mas também aqueles que, embora ocultos, participam efetivamente da gestão e se beneficiam da atividade, aplicando-se a responsabilização solidária com base na boa-fé objetiva e na função social da empresa.

Autos nº: 0214671-53.2023.8.04.0001

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