Erro induzido em contratação digital configura vício de consentimento e obriga banco a indenizar

Erro induzido em contratação digital configura vício de consentimento e obriga banco a indenizar

A Justiça amazonense reconheceu a ocorrência de fraude em contratação de empréstimo consignado digital, ao julgar procedente recurso interposto por consumidor contra o Banco Santander Brasil S.A., sucessor do Banco Olé Bonsucesso. A decisão reformou sentença de primeiro grau e fixou que o erro induzido por terceiros caracteriza vício de consentimento, tornando o contrato nulo e ensejando devolução em dobro dos valores e indenização por dano moral.

O caso envolveu um consumidor que foi levado a acreditar estar realizando uma operação de portabilidade de empréstimo, com promessa de quitação de contrato anterior. Induzido por pessoas que se apresentaram como funcionárias do banco, o autor assinou digitalmente um novo contrato e transferiu parte do valor creditado a terceiros, permanecendo com duas dívidas ativas.

Para a relatora, desembargadora Socorro Guedes Moura, a fraude atingiu o núcleo do consentimento do contratante e, portanto, contaminou a validade do negócio jurídico. Mesmo sem comprovação de dolo direto do banco, a conduta de terceiros que se valem das fragilidades do sistema digital configura fortuito interno, risco inerente à atividade bancária.

“O risco decorrente de fraude em contratação digital constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira”, afirmou a magistrada.

A decisão reafirma o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso, o banco não demonstrou ter adotado mecanismos de segurança eficazes para impedir a fraude, razão pela qual foi reconhecida falha na prestação do serviço.

Com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a Corte determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, dispensando a prova de má-fé. O dano moral foi reconhecido diante da inércia do banco frente às tentativas extrajudiciais de solução, fixando-se a indenização em R$ 5 mil, quantia considerada proporcional e pedagógica.

A decisão ainda consolidou as seguintes teses de julgamento configura vício de consentimento a contratação de empréstimo realizada por consumidor induzido a erro por terceiros que se passam por representantes do banco; a instituição financeira responde objetivamente pelos danos oriundos de fraude digital, por se tratar de fortuito interno vinculado à sua atividade; a devolução dos valores indevidos deve ocorrer de forma dobrada, com compensação das quantias já restituídas; a contratação indevida e a ausência de resposta eficaz caracterizam dano moral indenizável.

O julgamento foi unânime na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Processo n. 0915979-20.2022.8.04.0001

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