Justiça condena banco por danos morais após manter hipoteca de imóvel por 23 anos após quitação

Justiça condena banco por danos morais após manter hipoteca de imóvel por 23 anos após quitação

Depois de mais de duas décadas desde o pagamento da última parcela do financiamento de sua casa, um morador de Manaus conseguiu na Justiça o reconhecimento de que o imóvel está definitivamente quitado. A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas determinou a retirada da hipoteca que ainda permanecia registrada sobre o bem e condenou solidariamente a Caixa Econômica Federal e a Socilar Crédito Imobiliário ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.

O ponto central da causa era simples e, ao mesmo tempo, grave: o autor, hoje com 81 anos, comprovou ter pago integralmente as 271 prestações do contrato ainda em 2001, mas o imóvel continuava formalmente gravado por hipoteca, como se a dívida ainda existisse. A situação se tornou mais sensível após o falecimento de sua esposa, em 2024, porque a pendência documental passou a impedir o andamento do inventário e a regularização da partilha dos bens.

Ao julgar o caso, a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe destacou que a hipoteca existe apenas como garantia da dívida principal. Em outras palavras, se a obrigação foi integralmente cumprida, a garantia não pode permanecer. Com base no artigo 1.499, inciso I, do Código Civil, a magistrada reconheceu que a extinção da dívida leva, necessariamente, à extinção do gravame sobre o imóvel.

A sentença também afastou a alegação da Caixa Econômica Federal de que ainda existiria saldo residual relacionado ao FCVS. Para a magistrada, eventuais acertos financeiros entre as instituições não podem ser transferidos ao consumidor, sobretudo depois de mais de vinte anos sem qualquer cobrança formal. O entendimento foi no sentido de que pendências internas entre os agentes do sistema habitacional devem ser resolvidas entre eles, sem manter o mutuário em estado permanente de insegurança patrimonial.

Outro fundamento relevante foi a prescrição de eventual saldo remanescente. A decisão observou que, se a última parcela foi paga em 2001, qualquer pretensão de cobrança estaria sujeita ao prazo de cinco anos previsto no Código Civil, já amplamente superado. Por isso, concluiu que a garantia hipotecária não poderia continuar restringindo o direito de propriedade do autor.

Além de reconhecer a quitação, a Justiça entendeu que a demora de 23 anos para liberar o imóvel ultrapassou o mero aborrecimento. A manutenção indevida da hipoteca, especialmente em momento de luto e necessidade de inventário, foi considerada causa de dano moral indenizável.

Processo 1020228-74.2024.4.01.3200

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