Apuração de juros abusivos em contratos pode ser feita sem imposição de perícia, fixa Justiça

Apuração de juros abusivos em contratos pode ser feita sem imposição de perícia, fixa Justiça

A abusividade de juros em contratos bancários pode ser aferida a partir de cláusulas e documentos já constantes dos autos, sem necessidade de perícia contábil. A prova técnica só se mostra indispensável quando houver divergências fáticas, como controvérsia sobre valores efetivamente cobrados, forma de cálculo utilizada ou exatidão dos extratos apresentados.

Sentença cível definiu que ação revisional de contrato ajuizada por consumidora contra instituição financeira por suposta cobrança de juros abusivos prescinde de produção de prova pericial contábil, se a matéria for estritamente de direito e os autos já contiverem elementos suficientes para o julgamento.

O caso em exame

A autora alegava que, após contratar dois empréstimos, constatou que as taxas de juros aplicadas não correspondiam às pactuadas. Requereu, então, a revisão dos contratos, restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.

O banco contestou afirmando que os valores estavam em conformidade com as cláusulas contratuais, anexando documentos e planilhas.

Questão em discussão

No curso do processo, o juiz Cid da Veiga Soares Junior entendeu que a perícia não era imprescindível, como requerido pela autora, já que a abusividade dos juros poderia ser aferida com base nos contratos e documentos juntados.

O magistrado citou precedentes de tribunais do país no sentido de que a revisão de taxas de juros é matéria de direito e não depende de prova técnica, salvo quando houver divergências fáticas que exijam exame especializado.

Razões de decidir

No mérito, o juiz destacou os princípios da informação e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Concluiu, contudo, que o banco comprovou a legalidade dos encargos aplicados, inclusive com base na metodologia do Custo Efetivo Total (CET), que abrange tributos e outros encargos não considerados em cálculos simplificados como os da “Calculadora do Cidadão” do Banco Central.

A decisão também citou precedente que afastou a utilização da Calculadora do Cidadão como prova apta a demonstrar divergência entre valores contratados e cobrados.

Autos nº: 0707675-16.2022.8.04.0001

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