TJSP atende LATAM e revoga liminar que autorizava embarque de cães na cabine em voo para Manaus

TJSP atende LATAM e revoga liminar que autorizava embarque de cães na cabine em voo para Manaus

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por decisão da 17ª Câmara de Direito Privado, deu provimento a agravo de instrumento interposto pela companhia aérea LATAM e revogou liminar que havia autorizado o embarque de quatro cães de apoio emocional na cabine de um voo entre São Paulo e Manaus.

A decisão reformou medida concedida em primeira instância, que, com base em laudos psiquiátricos, havia autorizado o transporte dos animais fora das caixas de transporte, acompanhando suas tutoras durante o voo.

A controvérsia envolve o embate entre a autonomia regulatória da companhia aérea e o direito alegado por passageiras diagnosticadas com distúrbios psiquiátricos, que afirmavam depender do convívio com os animais para manter estabilidade emocional. A decisão reformada havia fixado multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento da ordem de embarque.

Contudo, ao acolher os argumentos da LATAM, o relator, Desembargador Afonso Bráz, destacou a ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência. Segundo o magistrado, não se comprovou a verossimilhança do direito das autoras, tampouco o perigo de dano imediato, especialmente diante do fato de que as passageiras tinham ciência prévia de que os animais não se enquadravam nas condições operacionais da empresa para o transporte na cabine.

Normas da ANAC e segurança coletiva prevalecem
A decisão sublinha a prevalência das normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), especialmente a Portaria nº 676/GC-5/2000 e a mais recente Portaria nº 12.307/2023, que autorizam o transporte de animais na cabine desde que observados critérios objetivos de segurança, conforto e especificações técnicas fixadas pelas empresas aéreas.

 Os pontos decisivos do Acórdão

O transporte de animais de apoio emocional na cabine não é obrigatório e pode ser recusado pela companhia aérea caso não sejam preenchidos os requisitos estabelecidos pela ANAC e pela empresa. A LATAM não autoriza esse tipo de transporte em rotas nacionais, mas apenas em rotas internacionais específicas (Argentina, México e Colômbia);

As autoras demonstraram ciência das restrições ao consultarem o site da empresa antes da viagem e havia risco de desconforto e insegurança aos demais passageiros, considerando o número de animais (quatro) e o transporte fora da caixa, o que viola o art. 46 da Portaria 676/2000.

Mesmo que houvesse enquadramento às normas, a política da empresa permite apenas um animal de apoio emocional por passageiro, não quatro.

O relator também se referiu à jurisprudência do próprio TJSP, que, em casos similares, negou pedidos de tutela para embarque de animais com peso ou condições incompatíveis com os padrões da companhia, sempre amparado em critérios de segurança e no interesse coletivo dos passageiros.

Judicialização e suspeita de fraudes
Outro aspecto sensível abordado no voto foi a crescente judicialização do tema, em que decisões liminares têm autorizado embarques com base em laudos médicos particulares, abrindo margem para questionamentos sobre a autenticidade e adequação desses documentos. O relator chegou a citar reportagem televisiva que expõe a existência de pareceres médicos fraudulentos, utilizados para burlar exigências legais de transporte.

Embora não tenha imputado má-fé às partes do processo, o magistrado alertou para o risco de banalização do uso do suporte emocional como instrumento para contornar regras operacionais rígidas e fiscalizadas pelas autoridades reguladoras.

Decisão com efeito suspensivo
Diante da ausência dos requisitos legais para a tutela antecipada e da possibilidade de grave comprometimento da segurança aérea, a 17ª Câmara revogou a liminar e suspendeu o embarque dos animais na cabine, decisão que permanece válida até julgamento definitivo da ação principal.

“O descumprimento de qualquer requisito aplicável ao transporte de animais autoriza o transportador aéreo a negar o embarque”, registrou o relator, citando o art. 13 da Portaria ANAC nº 12.307/2023.

Com a decisão, o TJSP reafirma que a prestação jurisdicional em matéria sensível como o transporte de animais em aeronaves deve se harmonizar com as competências técnicas e regulatórias das autoridades de aviação, evitando interferência indevida nas normas de segurança e operação das empresas do setor.


Processo n. 2102992-34.2025.8.26.0000

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