Presunção de estupro da vítima vulnerável pode ser derrubada, fixa 5ª Turma do STJ

Presunção de estupro da vítima vulnerável pode ser derrubada, fixa 5ª Turma do STJ

Em casos excepcionalíssimos, em que se comprove a ausência de relevância social do ato, é possível afastar a presunção do crime de estupro de vulnerável nas relações sexuais com pessoa menor de 14 anos.

Essa posição foi reafirmada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por 3 votos a 2, em julgamento ocorrido nesta terça-feira (12/3). O réu é um homem que, aos 20 anos, engravidou uma menina de 12.

O crime foi denunciado pela mãe da vítima, mas afastado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) porque houve união estável e, embora o casal não esteja mais junto, mantem relações por causa da criança, que é apoiada pelo pai.

Ao analisar o caso, a corte estadual entendeu que houve o chamado erro de proibição: quando uma pessoa comete um crime supondo que essa conduta é legal ou legítima.

Nesta terça, a 5ª Turma entendeu que rever essa conclusão demandaria reanálise de fatos e provas, medida vedada em sede de recurso especial. O resultado representa uma reafirmação de jurisprudência.

Proposta de mudança
A conduta de ter relação sexual com menor de 14 anos está tipificada no artigo 217-A do Código Penal. Nesse caso, elementos como consentimento da vítima ou sua anterior experiência sexual não bastam para afastar a ocorrência do crime.

O STJ tem tese vinculante sobre o tema, consolidada na Súmula 593 da corte. Ainda assim, de maneira excepcionalíssima, tem livrado acusados em hipóteses específicas, em que não existe proveito social na condenação do réu.

Para o relator da matéria, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esse é o caso dos autos. Impor a condenação do réu a uma pena que seria de, no mínimo, oito anos de prisão significaria romper o núcleo familiar e prejudicar a criança que resultou do casal.

briu a divergência a ministra Daniela Teixeira, que propôs uma mudança de posição. Para ela, o Poder Judiciário não pode transigir com o que a lei traçou como um standard de civilidade: o marco absoluto de 14 anos de idade para definir o estupro de vulnerável.

“O que vai acontecer é que os coronéis desse país vão misteriosamente se apaixonar pelas meninas de 12 anos. Essa será a principal excludente de ilicitude em todos os casos de estupro de vulnerável”, alertou a ministra.

Em sua análise, o caso dos autos representa um estupro, sendo pouco crível que o homem de 20 anos, que tirava a menina de 12 anos da escola para com ela se relacionar, não soubesse da ilicitude da conduta.

“Não temos, no presente caso, uma família a ser protegida pelo Judiciário. Quando uma criança é submetida a situação de conjunção carnal, temos um âmbito de violência, e não de família.”

Exceção confirma a regra

O voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca concordou com as premissas da posição da ministra Daniela Teixeira. Para ele, no entanto, o caso em julgamento é uma exceção que acaba por confirmar a regra.

Em sua análise, condenar uma pessoa que não oferece nenhum risco à sociedade ou à vítima representaria a completa subversão do Direito Penal, em rota de colisão indireta com o princípio da dignidade humana.

“A vida é maior do que o Direito. A antecipação da adolescência, da fase adulta, não pode acarretar um prejuízo maior para aqueles que estão envolvidos. E mais ainda para uma criança que é a prioridade absoluta do sistema brasileiro através do estatuto da primeira infância.”

Formaram a maioria com ele os ministros Joel Ilan Paciornik e Ribeiro Dantas.

Ficou vencido ao lado de Daniela o ministro Messod Azulay, para quem a presunção absoluta de estupro de vulnerável do menor de 14 anos, como prevista na lei, deve ser respeitada. “Não se pode flexibilizar porque houve um agravamento nisso tudo: um filho.”

AREsp 2.389.611]

Fonte Conjur

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