Mera alegação sem provas de que funcionário do banco foi responsável por fraude não é indenizável

Mera alegação sem provas de que funcionário do banco foi responsável por fraude não é indenizável

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é responsável pelos saques, efetuados em uma conta poupança, diante da falta de relação de causa e efeito entre a atuação da CEF e o dano que o requerente alega ter sofrido.

Na 1.ª instância, o autor da ação buscou atribuir à CEF a responsabilidade por diversos saques feitos em sua conta poupança, totalizando R$ 2.685,00. Ele argumentou que teria pedido ajuda a uma funcionária da Caixa para realizar um saque, sugerindo que ela teria responsabilidade sobre os demais saques não efetuados por ele. Mas o juiz observou que não houve demonstração de que terceira pessoa tenha realizado os saques, por ação ou omissão da CEF.

Segundo a sentença, “os documentos acostados aos autos não configuram a existência do nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre o comportamento da Caixa Econômica Federal e o dano experimentado pelo demandante, tampouco demonstram a prática de qualquer ato ilícito, haja vista não haver provas da existência de conduta lesiva da Caixa.”

Inconformado, o autor recorreu ao TRF1 com o intuito de cobrar reparação por danos materiais. Ele alegou que tudo o que acontece no interior da agência bancária fica sob a responsabilidade desta e que fora surrupiado por assistente da própria instituição bancária.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal  observou que a atribuição de responsabilidade civil requer a presença de elementos essenciais, quais sejam: a conduta do agente, o resultado danoso e a relação de causa e efeito entre o ato e o resultado danoso. Logo, a reparação só pode ocorrer quando ficar estabelecido que a ação ou a omissão do agente tenha provocado o dano.

Portanto, para o relator, está correta a sentença que entendeu pela ausência de caracterização de responsabilidade civil diante do fato de não ter sido comprovado o ato ilícito praticado pela ré que tenha dado causa ao dano sofrido pelo apelante. Segundo o magistrado, os documentos apresentados apenas demonstram que houve saques na conta poupança realizados concomitantemente com outros feitos pelo próprio autor.

O desembargador também verificou o lapso temporal transcorrido entre o primeiro saque supostamente feito por terceiro e a data da comunicação feita à Caixa. O requerente demorou três meses para cobrar providências, embora tenha tido acesso à conta durante esse período, como mostram os extratos.

“Assim, diante dos documentos carreados aos autos, entendo não haver demonstração de que terceira pessoa tenha feito tais saques, por ação ou omissão da Caixa, uma vez que, tendo o autor a posse do cartão pessoal e senha intransferível, requisitos para a realização de saques, não há como se imputar à CEF responsabilidade por repor os valores que foram, em princípio, regularmente sacados da conta poupança do autor”, disse o magistrado.
A decisão foi majoritária.

Processo n. 0002170-29.2004.4.01.330

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