Não é só a celeridade do processo penal, importa que juiz observe a prova dentro da ampla defesa

Não é só a celeridade do processo penal, importa que juiz observe a prova dentro da ampla defesa

Ao decidir sobre a relevância de uma prova, o magistrado deve observar não apenas a efetividade e a celeridade processual, mas também a ampla defesa e o contraditório.

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Teodoro Silva Santos concedeu liminar para suspender audiência de instrução e julgamento para evitar que a convicção judicial seja formada sem antes se esclarecer a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.

O réu é acusado de perturbar sua ex-namorada por motivo reprovável. A defesa arrolou três testemunhas, mas o juiz de primeiro grau negou o pedido para elas serem ouvidas. Os advogados do acusado insistiram, mas a negativa foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo duas vezes, a segunda após ordem da ministra do STJ Laurita Vaz. A defesa interpôs recurso em Habeas Corpus.

Em sua decisão, Teodoro Silva Santos apontou que há perigo da demora e plausibilidade do direito a justificar a liminar. Segundo o ministro, magistrados devem considerar o contraditório e a ampla defesa ao decidir sobre a relevância de provas.

“Com efeito, cabe ao julgador o indeferimento de diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme prevê, expressamente, o artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. No entanto, a referida discricionariedade judicial não é absoluta. Ao decidir sobre a relevância de determinada prova, o magistrado deve observar não apenas a efetividade e a celeridade processual, mas também as garantidas fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuidando para que o prestígio conferido àquelas não implique o aniquilamento destas”.

Assim, disse Santos, é necessário suspender a audiência de instrução e julgamento, “evitando-se que a convicção judicial seja formada sem antes se esclarecer, definitiva e fundamentadamente, sobre a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa”.

RHC 193.417

Fonte Conjur

 

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