TJAM diz que fatos antigos não autorizam prisão preventiva que pode sobrevir apenas em fatos atuais

TJAM diz que fatos antigos não autorizam prisão preventiva que pode sobrevir apenas em fatos atuais

O Desembargador João Mauro Bessa concedeu habeas corpus a pessoa de Rosilane Saldanha de Vasconcelos, que, ao ser sentenciada e condenada pelo juízo da 4ª. Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, teve sua prisão preventiva decretada por fato crime cometido no ano de 2014, com sentença que a condenou 07 anos depois do cometimento do crime. Para João Mauro Bessa, não houve a contemporaneidade exigida para respaldar a prisão cautelar, pois, o próprio Código de Processo Penal, ao estabelecer os requisitos do decreto de prisão preventiva, fixa que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Foi concedida ordem de habeas corpus à unanimidade pelos demais desembargadores.

Para o relator, o magistrado ao sentenciar a acusada, condenando-a, não estabeleceu os parâmetros que a autorizavam a decretar a medida constritiva da liberdade da paciente, incidindo em fundamentação genérica quanto ao risco abstrato da fuga decorrente da própria condenação e gravidade do delito, sem explicar concretamente seus fundamentos. 

Enfim, o fundamento do acórdão repousa no fato de que em respeito aos pilares essenciais do constitucionalismo democrático não se possa impor prisão preventiva por fatos pretéritos, porque quanto mais tempo se passar entre a data do fato e o decreto da prisão, mais se mostra desnecessária o uso da medida.

“Ademais, a paciente esteve solta durante praticamente toda a instrução processual, sem notícias de que, nesse tempo, tenha praticado outro crime, interferido no andamento do feito ou deixado de comparecer aos atos processuais quando intimada, fazendo jus ao direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade”.

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