Campbell admite compensação não prevista em edital de contrato administrativo

Campbell admite compensação não prevista em edital de contrato administrativo

É possível que o instituto da compensação, modalidade de extinção das obrigações, seja aplicado ao caso de rescisão unilateral de contrato administrativo, ainda que essa possibilidade não esteja delineada no edital da licitação.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Terracap, companhia imobiliária de Brasília, que foi autorizada a compensar uma dívida de um particular com o crédito decorrente da resilição de um contrato administrativo.

O particular venceu licitação para a compra de um imóvel comercial no Distrito Federal, mas atrasou os pagamentos. A Terracap, então, comunicou o cancelamento da venda, mas não reembolsou o dinheiro pago porque o comprador tinha outras dívidas com a empresa.

Com o cancelamento do contrato administrativo, ele deveria receber de volta cerca de R$ 1 milhão. No entanto, suas dívidas em relação a outros imóveis adquiridos acumulavam R$ 12 milhões. A Terracap fez, então, a compensação do crédito.

Em seguida, o comprador ajuizou ação judicial por considerar a medida irregular. As instâncias ordinárias deram razão a ele, devido à falta de previsão no edital que permitisse à Terracap efetuar a compensação dos valores com débitos de outros contratos. Além disso, não houve autorização prévia do comprador.

No entanto, o relator da matéria no STJ, ministro Mauro Campbell, reformou a decisão com base no artigo 54 da Lei 8.666/93, que institui as normas para licitações e contratos da administração pública.

Ela prevê que os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos do Direito Público, mas diz que é possível aplicar supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.

A compensação é uma modalidade de extinção das obrigações prevista no artigo 368 do Código Civil. Ela ocorre quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Nesse caso, as respectivas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.

“À luz dessa previsão legal, vislumbra-se ser plenamente possível que seja aplicada a compensação de créditos e débitos nos contratos administrativos, mesmo que não haja previsão nos instrumentos convocatórios”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

REsp 1.913.122

Com informações do Conjur

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