Justiça condena líder do Comando Vermelho por financiar comércio de drogas no Amazonas

Justiça condena líder do Comando Vermelho por financiar comércio de drogas no Amazonas

A Primeira Câmara Criminal do Amazonas, seguindo voto condutor da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, condenou Clemilson dos Santos Farias, por entender, em harmonia com recurso do Promotor de Justiça Mário Ypirganga Monteiro Neto, que  o acusado, integrante da Facção Criminosa Comando Vermelho, atuou para financiar ou custear criminosos que se dedicam ao tráfico de substâncias entorpecentes no Amazonas, ainda que não estivesse à frente do comércio das drogas. Os Desembargadores, à unanimidade reformaram a sentença da Juíza Rosália Guimarães Sarmento, da 2ª Vecute, que havia absolvido Clemilson. 

Os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal examinaram os fundamentos registrados pelo Ministério Público de que provas evidenciavam uma disparidade entre o patrimônio  informado pelo réu e a sua realidade financeira. O Recurso apontou o envolvimento de Clemilson com o mundo do crime, ante as evidências do processo que mostraram sua proximidade com outros traficantes condenados, consoante foto em que aparece segurando uma metralhadora que alegou pertencer a uma terceira pessoa.

Também foi condenada Luciane Barbosa Freitas, a mulher de Clemilson, por associação criminosa, desfazendo-se a sentença de primeiro grau. Ambos, além da associação criminosa, também foram condenados por lavagem de dinheiro. Nos autos constou informações e provas de que Cleimilson ficou foragido tanto da justiça por possuir diversos processos criminais com mandado de prisão em aberto como também da cidade, em virtude das brigas entre facções criminosas rivais. Para evitar o confronto ou ser vítima de homicídio se evadiu.

 Saiu com a esposa e as filhas. Na investigação localizaram uma empresa em nome da esposa; identificaram alguns imóveis e veículos em seu nome. Ela era uma das responsáveis por lavar o dinheiro do tráfico. Ao acolher a apelação do Promotor de Justiça, o acórdão registra que “o Réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público” justificando a análise do crime  de financiamento do Tráfico de Drogas.

“O crime praticado pelo agente não envolve a conduta de traficância, mas de financiar ou custear quem executa os crimes do artigo 33,caput, e § 1.º, e 34 da Lei n.º 11.343/2006, sem, contudo, ser autor ou partícipe (art. 29 do Código Penal) das condutas ali descritas” definiu o acórdão ao dar aos fatos descritos na denúncia nova capitulação jurídica, com uso  do instituto da emendatio libelli.

“Clemilson dos Santos Farias (…) é um dos líderes da organização criminosa conhecida nacionalmente como “Comando Vermelho, tendo como líder máximo o narcotraficante, atualmente interno em presídio federal, ‘GERSON LIMA CARNAÚBA’, vulgo ‘mano G’ (…).Tal afirmação, frise-se, não consubstancia mera conjectura ou notícia inventada ou “plantada” pela imprensa, pois os relatos das testemunhas de acusação são enfáticos em confirmar essa acepção’, registrou o documento.

As penas aplicadas a Clemilson somam mais de 20 anos de reclusão em regime fechado, aí se incluindo os crimes de financiamento de drogas, organização criminosa, lavagem de dinheiro e outros. Negou-se ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo-se revogado o alvará de soltura concedido por ocasião da soltura, uma vez que, na ocasião, foi dado provimento a recurso do Ministério Público que deu efeito suspensivo à sentença absolutória. À ré Luciana foi condenada a penas menores, foi dado o direito de recorrer em liberdade. 

Leia o Acórdão:

Processo nº Classe/Assunto: Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 08/10/2023Data de publicação: 08/10/2023. Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS INCONTESTÁVEIS. AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. NOVA TIPIFICAÇÃO PENAL. APELADO I RESPONSÁVEL POR CUSTEAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 36 DA LEI 11.343/06. NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. RÉU DEFENDE-SE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL ATRIBUÍDA PELO PARQUET. ARCABOUÇO PROBATÓRIO VASTO A DEMONSTRAR QUE O APELADO I CUSTEAVA E GERENCIAVA O TRÁFICO DE DROGAS NESTE ESTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL PARA A APELADA II. BUSCA PESSOAL DO APELADO I. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E COM O TEOR DOS ARTIGOS 240, § 2º E 244 DO CPP. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUTORIA DOS APELADOS DEMONSTRADA. VÍNCULO DE ESTABILIDADE, HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COM OUTROS INDIVÍDUOS QUE PRATICAVAM O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. SOCIETAS SCELERIS CARACTERIZADA. APELADOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA COMANDO VERMELHO. FACÇÃO INCUMBIDA DO COMÉRCIO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DIVERSOS EVENTOS. OPERAÇÕES FINANCEIRAS ANÔMALAS, ABERTURA DE EMPRESAS, INVESTIMENTOS EM NEGÓCIOS DÍSPARES, COMPRA DE IMÓVEIS, AQUISIÇÃO DE BENS CUJOS VALORES SÃO VOLÁTEIS E DESPROPORCIONAIS COM OS INFORMES PATRIMONIAIS DOS APELADOS. CONTEXTO FÁTICO A EVIDENCIAR PROPÓSITO DE ACOBERTAR LUCROS ADVINDOS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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