Se o cliente não contesta contrato firmado com o banco, presume-se que não haja falhas indenizáveis

Se o cliente não contesta contrato firmado com o banco, presume-se que não haja falhas indenizáveis

Sendo o seguro uma opção do cliente no momento da formalização do contrato de empréstimo com o Banco, não há irregularidade que permita se concluir pela proteção da legislação consumerista. No caso examinado, o Banco demonstrou nos autos que o cliente aderiu à prestação do seguro prestamista com a juntada do respectivo contrato. O autor não impugnou o documento, se emprestando o efeito de que optou pela contratação, concluiu o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça.

Na sentença, o juízo cível reconheceu o pedido do autor contra o Banco Bradesco e condenou a instituição financeira a restituir ao cliente, em dobro, os valores correspondentes aos descontos do seguro prestamista. Negou o pedido de danos morais, por entender que faltou ao consumidor demonstrar quais prejuízos de ordem imaterial teriam decorrido do caso examinado.  O autor não se conformou e recorreu, reiterando ter direitos aos danos morais no valor de R$ 10 mil. O Banco também recorreu. 

A cliente sustentou os argumentos do pedido inaugural, firmando que os descontos do seguro prestamista não se constituíram em mero aborrecimentos e reiterou o pedido de indenização por danos morais.  O Banco, por seu turno, alegou que os descontos foram corretos, e pediu a reforma total da sentença. 

Por falta da impugnação do autor aos documentos juntados pelo Banco durante a contestação, foi possível concluir, em segunda instância, que não houve, como reconhecido no juízo primevo, a venda casada ao consumidor, isto porque, sem a impugnação da assinatura do cliente/autor, e sem outras falhas, se pode concluir que a contratação, diversamente do narrado no pedido contra o Banco, foi uma opção na ocasião do empréstimo contraído, e não uma imposição como fora sustentado pelo autor. 

Sem que o contrato, após a juntada do documento pelo Banco, onde constou a assinatura do autor, houvesse sido impugnado no momento processual oportuno, considerou-se que o negócio foi regular, acolhendo-se o recurso da instituição financeira e julgando-se totalmente improcedente a ação, mormente pela presença de informação adequada ao consumidor. Nessas circunstâncias, jurídicas, operou-se a reforma da sentença. Cabe recurso de embargos, que, se admitidos, não têm o condão de mudar a  decisão. 

Processo nº 0737454-50.2021.8.04.0001.

Leia o Acórdão:

Apelação Cível / Repetição de indébito. Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior Comarca: Manaus  Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 28/07/2023 Data de publicação: 28/07/2023 APELAÇÕES CÍVEIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) COM DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, AO COLACIONAR TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE E NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM VENDA CASADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CARACTERIZADA – AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O 1º DESPROVIDO E O 2º PROVIDO

Leia mais

Indexação: financiamento atrelado à Selic não justifica revisão por aumento das parcelas

A variação das parcelas de contrato de crédito indexado à taxa Selic, quando prevista expressamente no instrumento firmado entre as partes, não configura abusividade...

Sem prova que a derrube, perícia grafotécnica prevalece para reconhecer assinatura falsa

Quando a autenticidade de uma assinatura depende de análise técnica, a prova pericial tende a ocupar posição central no processo. Na ausência de elementos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Operadora é condenada por usar nome antigo de cliente trans

A juíza Bianca Martuche Liberano Calvet, do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou uma empresa de...

Aplicativo é condenado após motorista negar corrida a passageira com deficiência

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar passageira com deficiência, cuja viagem foi cancelada no momento do...

TJSP mantém condenação de mulheres por estelionato em vendas de consórcios

  A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª...

Uber terá que indenizar passageira vítima de intolerância religiosa

A Justiça da Paraíba condenou a plataforma de transporte urbano Uber a pagar indenização de R$ 15 mil a...