Há mais de um ano da morte da servidora federal, justiça ainda procura respostas

Há mais de um ano da morte da servidora federal, justiça ainda procura respostas

Há mais de um ano da morte da servidora da Justiça do Trabalho, em Manaus,  Silvanilde Ferreira Veiga, vítima de homicídio, no dia 21/05/2022, o processo que apura o crime ainda não evoluiu. Sequer há ato judicial de recebimento da denúncia. As razões da morte – afora os motivos revelados – continuam sem maiores esclarecimentos, apesar dos esforços das autoridades competentes. 

Tudo, até então, se resume em fatos amplamente divulgados de que Silvanilde teve a vida eliminada com requintes de crueldade, após travar luta corporal com o algoz, que usou uma faca para ceifar sua vida, dentro de seu apartamento, sem sinais de arrombamento no imóvel, um apartamento localizado na Ponta Negra, em Manaus. 

Mas o processo encontra-se travado – sem recebimento da peça acusatória – já oferecida.  O maior suspeito da Polícia, Caio Claudino de Souza, obteve na Justiça uma decisão que lhe devolveu a liberdade, sob o crivo de que houve excesso de prazo da instrução criminal e de que solto, não traria constrangimento ao regular trâmite processual. 

Ao soltar Claudino, a Justiça fundamentou que desde o dia em que a defesa requereu diligências, em 10/08/2022, até a data da concessão da ordem de habeas corpus, aos 03 de abril de 2023, Claudino aguardou 07 meses sem que tenham sido juntados aos autos os laudos técnicos e vídeos solicitados pelo advogado. 

Logo, não se justificaria a manutenção do Paciente preso esperando a realização de exames periciais por tempo indeterminado e desproporcional, acentuou a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira, assegurando ao custodiado o restabelecimento de direito fundamental. 

Esses laudos já foram juntados, e representam a estratégia da defesa técnica de Claudino que tem a convicção de que as dúvidas sobre a autoria da morte da servidora não devem ser lançadas sobre a pessoa do réu, porque pontos circunstanciais não foram esclarecidos. 

A posição da defesa, ao entender que a liberdade de Claudino deveria ser devolvida teve como inspiração os efeitos jurídicos da decisão da Juíza Eline Paixão e Silva Gurgel do Amaral Pinto. A Juíza determinou a busca e apreensão contra Claudino. Houve a apreensão de um telefone. 

Ao se habilitar nos autos, constituindo-se em Defensor do suspeito, o Advogado Sérgio Samarone Gomes requereu todas as diligências que considerou imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos e de sua autoria, e indagou à Polícia se após o cumprimento do mandado judicial, houve o deslocamento das diligências para a cena do crime, ou seja, no edifício onde se localiza o apartamento no qual morou a vítima. 

Samarone exigiu, em nome dos direitos de liberdade do suspeito, que tivesse acesso a cena do crime. O Ministério Público sustentou interferência inoportuna. A defesa refutou e pediu a obediência aos preceitos vigentes ao exercício da advocacia, e acenou para a possibilidade de que as investigações em curso não o impediam de elaborar quesitos investigativos em prol do cliente. 

Sobreveio o inquérito, e a situação do caderno investigativo quase em nada alterou o que já havia sido esclarecido ao tempo em que foi decretada a prisão temporária de Caio Claudino. A defesa insistiu em diligências e quis saber dados circunstanciais obtidos com a perícia no telefone apreendido com o cliente. 

O Ministério Público ofereceu a denúncia, em peça acusatória assinada pelo Promotor de Justiça Francisco Campos, que imputou a Claudino a prática de latrocínio. Notificado para a resposta á acusação, a defesa disse se encontrar cerceada, pois não foi permitido o acesso à cena do crime. Mídias de vídeo do sistema de segurança do prédio capturadas pela Polícia, não foram compartilhadas. A justiça atendeu. A defesa pediu novas diligências, de quais  firmou que não poderia dispensar. 

Claudino então, teve a oportunidade de responder ao processo em liberdade, após o deferimento de um habeas corpus. O processo segue, sem que a denúncia lançada tenha sido recebida. A defesa quis e obteve um confronto genética de DNA. Houve a apreensão pela polícia de alguns materiais: camisas sujas de sangue, chumaços de papel higiênico com sangue, todos apreendidos no edifício onde a vítima morou.

Mais uma vez a defesa impugnou provas, e pediu data, horários de deslacre do material, motivação e outras circunstâncias que envolveram os fatos. Novos documentos foram juntados aos autos.

Enquanto isso, o suspeito cumpre, em condicional, uma liberdade restrita, com deveres que são registrados mês a mês na 9ª Vara Criminal, em Manaus, sem que a acusação lançada contra sua pessoa tenha sido examinada pela justiça. 

Processo nº 0684772-84.2022.8.04.0001

Leia mais

Vínculo urbano no CNIS durante a carência afasta condição de segurado especial para aposentadoria rural

O processo judicial deixou de ser, em muitos casos, o espaço de reconstrução da trajetória laboral do segurado com base em documentos esparsos e...

Em créditos judiciais contra o Estado, a aplicação da taxa Selic só é possível após a citação do ente público

A aplicação da Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública exige a prévia constituição em mora do ente estatal, sendo vedada sua incidência...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STj: interrupção da prescrição ocorre uma única vez, mesmo diante de atos judiciais sucessivos

O prazo de prescrição — que é o tempo que a pessoa tem para entrar com uma ação na...

Sigilo de correspondência é invocado para afastar acesso a cartas presidenciais com base na LAI

A Casa Civil da Presidência da República negou, desde 2023, todos os 12 pedidos formulados com base na Lei...

Colaboração premiada na esfera penal não impede responsabilização por improbidade administrativa, decide STJ

A concessão de benefícios em acordo de colaboração premiada firmado na esfera penal não impede a responsabilização do colaborador...

Vínculo urbano no CNIS durante a carência afasta condição de segurado especial para aposentadoria rural

O processo judicial deixou de ser, em muitos casos, o espaço de reconstrução da trajetória laboral do segurado com...