Justiça nega pedido de indenização contra site que noticiou sobre crimes de pessoa assassinada

Justiça nega pedido de indenização contra site que noticiou sobre crimes de pessoa assassinada

A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça do Amazonas, confirmou ser correta uma decisão do Juiz Victor André Liuzzi Gomes, da 1ª Vara Cível, que entendeu que o site de notícias Cm7 não foi além do dever de informação por divulgar que uma pessoa morta a tiros, em Manaus, no ano de 2019, teria praticado outros crimes, sob o entendimento de que o contexto da reportagem não violou o direito à honra de parentes do homem assassinado.

Na reportagem, publicada em 2019, o site de notícias noticiou que Diego Lima de Araújo, assassinado com vários tiros no dia 16 de outubro daquele ano, já tinha passagens pela polícia por roubo majorado e associação criminosa. Ao propor a ação foi registrado que o site de notícias não teve nenhum cuidado em divulgar a notícia, associando o nome da vítima de um crime à prática de outras condutas criminosas. 

Ao sentenciar, o Juiz negou haver prejuízos de natureza moral a serem reparados por concluir que não se faziam presentes os pressupostos autorizativos da responsabilidade civil, por discordar de que a matéria combatida possuísse cunho ofensivo ou difamatório à imagem da honra do autor, que representou o falecido no processo. Não concordando, o interessado interpôs recurso, então julgado em segunda instância.  

Segundo o conteúdo do julgamento houve o acerto da decisão de primeira instância. Não houve críticas imprudentes no curso da reportagem e tampouco se narraram fatos que distorcessem da realidade. Para o julgado, o Portal de notícias se limitou ao dever de informação, sem que abusos ao uso da liberdade de imprensa houvessem sido detectados. 

Processo n° 0658027-72.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Direito de Imagem. Relator(a): Onilza Abreu Gerth. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 20/06/2022. Data de publicação: 20/06/2022. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO.  AUSÊNCIA DE ABUSO DA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. ANIMUS NARRANDI. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Havendo colisão entre a liberdade de imprensa, de informação e de expressão versus o direito à honra e à imagem, todos direitos fundamentais albergados pelo art. 5º, incisos IV, IX, X e XIV da CF, impõe-se sopesa-los e verificar se foram exercidos de forma legítima, sem abuso ou excesso. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “há dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes – animus criticandi – ou a narrar os fatos de interesse público – animus narrandi -, extrapolando, assim, o regular exercício do direito de informação” (AgInt no REsp 1426596/SC). In casu, a recorrida limitou-se a narrar fato de interesse público e a matéria não detém conteúdo difamatório, injurioso ou pejorativo ou, sequer, de opinião ou crítica. Além disso, as informações veiculadas foram obtidas com o delegado titular da DERFD, revelando o cuidado na apuração dos fatos narrados. Ausente abuso praticado pela recorrida, não é possível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que atuou dentro dos limites de direito constitucionalmente assegurado. Apelação Cível conhecida e desprovida

 

Leia mais

Convênio fora do conceito de ação social não autoriza liberação de recursos em plantão judicial

O regime de plantão judicial não se presta à superação de restrições administrativas ordinárias nem à liberação excepcional de recursos públicos fora das hipóteses...

STJ: recurso que se volta apenas às provas, sem indicar revaloração jurídica, não é conhecido

Embora a defesa buscasse sustentar que havia erro na valoração jurídica da prova, o texto recursal acabou descrevendo um cenário de reexame fático, como...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Convênio fora do conceito de ação social não autoriza liberação de recursos em plantão judicial

O regime de plantão judicial não se presta à superação de restrições administrativas ordinárias nem à liberação excepcional de...

STJ: recurso que se volta apenas às provas, sem indicar revaloração jurídica, não é conhecido

Embora a defesa buscasse sustentar que havia erro na valoração jurídica da prova, o texto recursal acabou descrevendo um...

Cobrança na fatura de água por mais de uma casa em única residência gera dano moral no Amazonas

A cobrança reiterada de consumo de água por mais de uma residência inexistente configura falha na prestação de serviço...

TJSP: Reconhecimento voluntário de paternidade permite anulação quando homem foi levado a engano

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o reconhecimento voluntário de...