Trabalhador que se comporta como sócio não tem vínculo de emprego com empresa

Trabalhador que se comporta como sócio não tem vínculo de emprego com empresa

Se o trabalhador se comporta como sócio da empresa para a qual presta serviços, inclusive com confusão entre o pagamento recebido pelo trabalho e a quitação de contas pessoais, não há motivos para o reconhecimento de vínculo de emprego. Com base nesse entendimento, a juíza Daniela Mori, da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedente uma ação movida por um ex-sócio de um grupo empresarial. Ele, que atuava como gerente de vendas, pediu o estabelecimento da relação de emprego e uma indenização de R$ 635,5 mil, valor relativo a verbas salariais e rescisórias.

O autor da ação era o único sócio e administrador da Fireskill, um dos braços de atuação do Grupo Casty. Ele, que reconheceu ter uma empresa funcionando no mesmo endereço, recebia 35% sobre o lucro das vendas, dinheiro que era pago por meio de depósitos bancários em sua conta ou boletos.

Esses depósitos e pagamentos de boletos eram feitos várias vezes ao longo do mês, e o gerente também deduzia de seus ganhos a quitação de contas pessoais.

“Tal comportamento, de confusão patrimonial com o pagamento de contas, é típico de sócio, de dono do negócio. No presente caso, apesar de presente o trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade e não eventualidade, falta a onerosidade em forma de salário e a subordinação, pois o autor era sócio, de fato e de direito, de algumas das rés”, observou a magistrada.

A juíza entende que um empregado não usa o endereço do patrão para estabelecer uma empresa própria, com o mesmo objeto social da companhia que ele alega ser sua empregadora.

Além disso, a magistrada menciona na sentença que as evidências apresentadas nos autos apontam para o fato de que o reclamante não apenas se considerava sócio e proprietário do negócio, apresentando-se assim para os clientes, como também operava de forma autônoma na prestação dos seus serviços.

Todos os pedidos apresentados na ação foram julgados improcedentes, inclusive o de Justiça gratuita. Atualmente, o reclamante é sócio de uma empresa que comercializa veículos de luxo. Ele foi condenado a pagar mais de R$ 30 mil em honorários advocatícios das rés, além de R$ 12,7 mil em custas processuais.

O Grupo Casty foi defendido pela área trabalhista do escritório Valentir Sociedade de Advogados.

Leia a decisão

Processo 1001799-40.2022.5.02.0089

Com informações do Conjur

Leia mais

TSE mantém teto de gastos de campanha; Amazonas terá limite de R$ 7,1 milhões

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter, para as eleições gerais de 2026, os mesmos limites de gastos de campanha fixados no pleito de...

Registro de nascimento pode reunir pai biológico e pai socioafetivo

Na sentença, o magistrado destacou que o reconhecimento da paternidade socioafetiva exige a comprovação de vínculo consolidado pela convivência contínua, pelo exercício espontâneo das...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TSE mantém teto de gastos de campanha; Amazonas terá limite de R$ 7,1 milhões

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter, para as eleições gerais de 2026, os mesmos limites de gastos de...

Registro de nascimento pode reunir pai biológico e pai socioafetivo

Na sentença, o magistrado destacou que o reconhecimento da paternidade socioafetiva exige a comprovação de vínculo consolidado pela convivência...

Natureza alimentar dos honorários não garante preferência absoluta sobre outros créditos

O fato de os honorários advocatícios terem natureza alimentar não significa que eles tenham prioridade absoluta sobre todos os...

Juiz anula peça do Exame de Ordem; OAB e FGV recorrem ao TRF1 e pedem suspensão da decisão

No apelo, o presidente da OAB, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, defende que a imediata execução da sentença representa...