Sem que funcionário avulso exerça riscos iguais aos do permanente, fixa sem a gratificação

Sem que funcionário avulso exerça riscos iguais aos do permanente, fixa sem a gratificação

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Tema 222 — que discutia ao pagamento do adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 —, decidiu que trabalhadores avulsos e vinculados a autoridade portuária deveriam desempenhar as mesmas funções para receber a verba compensatória.

Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar provimento a recurso de revista contra decisão que revogou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que reconheceu o direito de trabalhadores avulsos do Porto de Itaqui a receber adicional de risco.

A decisão do colegiado foi tomada na sessão de julgamento desta quarta-feira (21/2), sob relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues.

A advogada Ana Letícia Silva sustentou oralmente em favor da concessão do recurso. Ela sustentou que a decisão do TRT-16 deveria ser mantida por não ter violado o Tema 222, de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Em seu voto, o relator discordou, afirmando que a decisão TRT-16 violou o entendimento do STF no Tema 222. “O tribunal regional fixa uma premissa diametralmente oposta ao decidido pelo Supremo. Por isso, eu voto pelo indeferimento do direito ao pagamento adicional de risco aos trabalhadores avulsos”.

O magistrado lembrou que a tese fixada pelo STF prevê que “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”.

No caso em julgamento, no entanto, os profissionais não desempenhavam as mesmas funções. “Não é uma benesse. Exige-se que os trabalhadores avulsos desempenhem as mesmas funções nas mesmas condições para o pagamento do adicional”, afirmou.

O presidente do Turma, ministro Breno Medeiros e a ministra Morgana de Almeida Richa acompanharam o relator.

RR 16351-38.2021.5.16.0003

Fonte Conjur

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