TRF6 decide que Infraero não é responsável por furto de bagagem em aeroporto

TRF6 decide que Infraero não é responsável por furto de bagagem em aeroporto

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação de passageira que alegou ser vítima de furto de bagagem no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte em Confins afirmando que a responsabilidade por danos morais e materiais seria da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). A apelante havia pedido a condenação da Infraero ao pagamento de R$ 8.762,00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Infraero. Ou seja, segundo a sentença proferida, a Infraero não pode ser réu neste processo. O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves foi o relator da apelação. O julgamento ocorreu no dia 9 de julho de 2025.

O relator argumentou que não compete à Infraero o policiamento ostensivo em locais de grande circulação de pessoas. De acordo com ele, nos termos do artigo número 144 da Constituição Federal, esta tarefa é atribuída aos órgãos de Segurança Pública (ou seja, polícias militares administradas pelos Estados).

Segundo o relator, “se pudesse falar de responsabilidade da Infraero, seria indispensável que a recorrente comprovasse, no mínimo, alguma falha concreta relacionada à adoção ou execução de medidas de segurança que lhe incumbem enquanto administradora da infraestrutura aeroportuária”.

A decisão também argumenta que não há nos autos qualquer elemento que indique a ausência ou a ineficiência de tais medidas de Segurança, limitando-se a passageira a relatar o furto de sua bagagem, sem demonstrar qualquer fato que evidenciasse deficiência específica na Segurança do terminal ou omissão da Infraero em seu dever de zelar pela regularidade da estrutura aeroportuária.

Passageira perde recurso e Infraero é considerada parte ilegítima em ação por furto

O relator esclarece que, ainda que seja lamentável o prejuízo sofrido em razão do furto de que foi vítima, a recorrente foi a parte vencida no processo e, portanto, deve arcar com os encargos da sucumbência, conforme prevê a legislação processual.

Por fim, a decisão concluiu que não há fundamento legal para isentar a recorrente dessa obrigação de pagar, tampouco fundamento para reduzir os honorários de sucumbência, que já foram fixados em sentença no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos da lei.

Processo n. 0008453-40.2011.4.01.3813. Julgamento em 9/7/2025.

Com informações do TRF6

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