Trabalhadora que se mudou para longe pode realizar audiência inicial de forma telepresencial

Trabalhadora que se mudou para longe pode realizar audiência inicial de forma telepresencial

Em votação unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) cassou decisão de primeiro grau que negou a realização de audiência inicial em formato híbrido ou telepresencial para uma trabalhadora que, após o fim do contrato de trabalho objeto da ação trabalhista, mudou-se para outra cidade, a mais de mil quilômetros da Vara onde tramita o feito. A decisão, de acordo com o colegiado, fere o princípio constitucional do acesso à Justiça.

Ao argumento de que, após o fim do contrato de trabalho, passou a fixar residência em um município do interior de Goiás, a autora da reclamação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) requereu que a audiência inicial, designada para acontecer de forma presencial, fosse realizada de forma híbrida ou telepresencial. A trabalhadora disse ser inviável sua presença, diante da grande distância e do alto custo de deslocamento. A juíza de primeiro grau negou o pedido, com base em dispositivos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) que tratam do retorno ao trabalho presencial em razão do encerramento do estado de Emergência causado pela epidemia de covid-19.

A trabalhadora voltou a pedir a realização da audiência de forma telepresencial, mas a magistrada negou novamente o pleito e, diante da ausência da autora da reclamação à audiência, determinou o arquivamento do processo. A defesa da trabalhadora recorreu então ao TRT-10 alegando que não se poderia falar em ausência injustificada, uma vez que teria sido esclarecida a impossibilidade de comparecimento presencial da trabalhadora.

Acesso à Justiça

Relator do caso na 3ª Turma, o desembargador Ricardo Alencar Machado salientou em seu voto que a autora da reclamação requereu a realização da audiência híbrida/telepresencial por ter se mudado para um município em Goiás que fica a mais de 1.000 km do local da audiência, e por não ter condições de arcar com os custos de deslocamento. Em vista desse fato, o relator considerou ser possível a participação da reclamante em audiência por meio virtual, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º (inciso XXXV) da Constituição Federal.

Assim, citando precedente do TRT da 1ª Região nesse mesmo sentido em caso semelhante, o desembargador Ricardo Alencar Machado votou para cassar o arquivamento da reclamação trabalhista e determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à realização de audiência híbrida ou telepresencial.

Processo: 0001903-22.2022.5.10.0802

Com informações do TRT10

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