TJ-SP minimiza expressão ‘preto safado’ e absolve homem por injúria racial

TJ-SP minimiza expressão ‘preto safado’ e absolve homem por injúria racial

Condenado por injúria qualificada e ameaça, porque chamou um desafeto de “preto safado” e ainda disse que o “arrebentaria ao meio”, um homem apelou e a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento ao recurso para absolvê-lo com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal). A decisão do colegiado foi por dois votos a um.

“Recomenda-se, em casos como o sub judice, extrema cautela para não incorrermos no risco de subverter a discriminação preconceituosa à banalização do instituto com o uso indevido e abusivo de tal proteção legal”, ponderou o desembargador relator Alberto Anderson Filho. Segundo ele, as palavras proferidas pelo réu no “universo de conflito” não configuram os delitos que lhe foram atribuídos.

Conforme mensagens do aplicativo Messenger anexadas aos autos, a vítima teria galanteado a mulher do apelante, chamando-a de “rainha”, e ainda lhe ofereceu presentes. “Portanto, os áudios enviados pelo réu à vítima são de indignação e retrucando tais mensagens de cunho desrespeitoso. Aliás, tais áudios nem foram alvo de perícia, apenas um escrivão de polícia afirmou ter os escutado e os transcreveu”, frisou o relator.

Alberto Anderson sustentou que não ficou comprovado o “animus injuriandi”, ou seja, a intenção deliberada de o réu ofender a vítima, bem como não houve “ameaças de mal maior”. Por fim, o julgador afirmou se filiar ao entendimento de que “o mero lanço de frases ou palavras, por si só, não configura o dolo necessário para tipificação da conduta delitiva”. O desembargador Figueiredo Gonçalves acompanhou o relator.

Voto vencido
A desembargadora Ana Zomer, revisora da apelação, divergiu do relator e votou pelo improvimento do recurso. Para ela, a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau (um ano de reclusão por injúria qualificada e um ano de detenção pelo delito de ameaça) deve ser mantida, porque ficou demonstrado o cometimento de ambos os crimes, sem qualquer circunstância que pudesse eximir o réu.

“Fato é que o acusado, com as palavras dirigidas à vítima, atuou com o dolo de humilhar, ofender, menosprezar, depreciar, envergonhá-la, utilizando-se do tom de sua pele, o que é suficiente para configurar o tipo imputado, porque, como dito, empregada ofensa de cunho racial”, concluiu a revisora. Sobre a ameaça, a julgadora destacou que a vítima afirmou em juízo ter ficado atemorizada quando réu disse que a “arrebentaria ao meio”.

Processo 1500710-87.2021.8.26.0396

Com informações do Conjur

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