TJ-SP julga improcedente rescisão de contrato por frustração em retorno financeiro

TJ-SP julga improcedente rescisão de contrato por frustração em retorno financeiro

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Campinas, proferida pelo juiz Eduardo Bigolin, que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato com restituição valores pagos e indenização por danos materiais motivados por prejuízos após compra de unidade em propriedade comercial.

De acordo com os autos, os autores adquiriram uma cota referente a um imóvel de hotelaria em 2015. Em 2018, em razão da não entrega do empreendimento 100% finalizado, enviaram notificação de distrato. Apesar disso, aceitaram receber a unidade adquirida, vistoriaram o imóvel e lavraram a escritura de compra e venda em 2019. Apenas dois anos depois ingressaram com ação judicial.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, pontuou que, ao firmarem contrato com as requeridas, os autores assinaram documento que dispõe claramente sobre todos os fatores de risco do negócio. “Dessa forma, realmente não há o que se falar em propaganda enganosa sobre os lucros que poderiam ou não auferir ao adquirirem uma unidade imobiliária no empreendimento. À guisa de conclusão, eventual atraso na conclusão de todo o complexo não pode servir, agora, como motivo ensejador da rescisão perseguida pelos autores.”

O magistrado ainda destacou que enquanto os autores recebiam os lucros decorrentes do investimento, eventuais atrasos na finalização do empreendimento eram irrelevantes, mas, ao serem chamados, na condição de sócios participantes, à reposição dos prejuízos no negócio, tais atrasos passaram a ser relevantes a ponto de buscarem a rescisão contratual.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Flávio Cunha da Silva.

Apelação nº 1052493-51.2021.8.26.0114

Com informações do TJ-SP

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