STJ mantém prisão em regime fechado de condenado por tentativa de furto no Amazonas

STJ mantém prisão em regime fechado de condenado por tentativa de furto no Amazonas

Decisão do STJ indeferiu habeas corpus feito por condenado no Amazonas por tentativa de furto. Ele foi preso dentro de uma clínica, onde já havia separado equipamentos para levar. A defesa alegou que ele apenas entrou no local para se proteger da chuva, mas essa versão foi rejeitada pela Justiça, com base no depoimento da vítima e em outras provas do processo.

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu não conhecer o Habeas Corpus nº 1006168, impetrado em favor de Jefferson de Souza Pedrosa, condenado por tentativa de furto (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) no Amazonas. A defesa buscava o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, fixado em fechado, argumentando ausência de fundamentação idônea para a medida.

O caso teve origem na Comarca de Manaus, onde o réu foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, por ter sido flagrado dentro de uma clínica, desmontando equipamentos para subtração. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que reconheceu a materialidade e a autoria do delito, rechaçando a tese defensiva de que o réu apenas buscava abrigo da chuva no local.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a imposição do regime mais gravoso baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e na reincidência, o que violaria a Súmula 440 do STJ e os enunciados 718 e 719 do STF, que vedam a fixação de regime mais severo sem fundamentação concreta.

O relator, no entanto, entendeu que não houve constrangimento ilegal. Ao analisar o mérito do pedido, mesmo reconhecendo a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, o ministro considerou que tanto a sentença quanto o acórdão do TJAM justificaram a imposição do regime fechado com base em elementos concretos, como a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Segundo o voto, a jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais severo em hipóteses em que, embora a pena seja inferior a quatro anos, o réu ostente antecedentes negativos ou reincidência, o que afasta a aplicação automática do regime semiaberto previsto na Súmula 269 do Tribunal.

Com base nesse entendimento consolidado, o ministro aplicou o art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ para decidir monocraticamente, não conhecendo da impetração. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 29 de maio de 2025.

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