Sócia sem poderes de gestão, ainda que majoritária, não pode ser ré em execução

Sócia sem poderes de gestão, ainda que majoritária, não pode ser ré em execução

Em uma ação de execução fiscal, o sócio só pode ser incluído como responsável solidário pelas obrigações tributárias da empresa quando tem poderes de gestão ou administração.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Tocantins excluiu uma sócia não administradora de uma execução fiscal contra uma empresa. A corte reconheceu a ilegitimidade da sócia e extinguiu a ação com relação a ela, mas determinou o prosseguimento contra os demais executados.

A ação de execução foi proposta contra a empresa e seus sócios pelo governo do Tocantins, devido a débitos de ICMS no valor de R$ 14,9 mil. Uma sócia apresentou exceção de pré-executividade para contestar sua inclusão no feito.

Mesmo assim, a Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas rejeitou o pedido. O juiz Gil de Araújo Corrêa equiparou a sócia a administradora, pois ela detém 90% do capital social da empresa. “Fica claro que a excipiente possuía um percentual que lhe conferia poderes suficientes para interferir nas decisões da sociedade”, assinalou o magistrado.

Já no TJ-TO, o desembargador-relator, Adolfo Amaro Mendes, confirmou que a sócia é apenas cotista e não tem quaisquer poderes de gestão na empresa.

“Na ausência desses poderes, o sócio jamais poderia figurar no polo passivo, pois a ele sequer poderia ser imputada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos”, indicou ele.,

Processo 0001217-02.2023.8.27.2700

Com informações do Conjur

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