Sentença é anulada por cerceamento de defesa contra segurada do INSS no Amazonas

Sentença é anulada por cerceamento de defesa contra segurada do INSS no Amazonas

Sentença que não respeita o contraditório e a ampla defesa merece ser anulada. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Amazonas, que anulou sentença em desfavor de uma segurada do INSS. No caso, a segurada pediu ao juiz da 4ª Vara Cível de Manaus, que concedesse a oportunidade de realizar um complemento no exame pericial, face as divergências detectadas no documento. No entanto, o juízo sentenciou e julgou os pedidos improcedentes. Merecendo a posterior reforma pelo Tribunal de Justiça, com voto relatado pela desembargadora, Nélia Caminha Jorge.

A relatora concluiu que havia motivos para a anulação da sentença porque as partes possuem direito à manifestação sobre as conclusões do perito judicial, bem como a formulação de novos questionamentos em razão de divergências ou dúvidas decorrentes do laudo pericial, sendo indevido e prejudicial o indeferimento de quesitação complementar que buscar dirimir dúvidas ou afastar divergências no laudo.

A sentença anulada se fundamentou em laudo que, acolhendo as conclusões do perito, soterrou o pedido da autora, que inconformada, demonstrou em instância superior que imporia indagar no que consistiu a inexistência de qualquer redução ou de incapacidade da segurada para o labor habitual, além de outras circunstâncias duvidosas no laudo. 

Não sendo oportunizado o direito de complementar, como requerido, o laudo pericial, a autora ficou impossibilitada de ter acesso ao benefício previdenciário. Com a anulação da sentença, o pedido da autora voltará ao juízo de origem, que deverá abrir nova oportunidade à interessada de comprovar que seja portadora de tenossinovite e bursite, doenças que proporcionam o pagamento de seguro obrigatório pelo INSS.

Processo nº 0661259-92;2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. DIREITO DA PARTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – Na forma dos §§ 1.° e 2.° do art. 477, CPC, as partes possuem direito à manifestação sobre as conclusões do perito judicial, bem como à formulação de novos questionamentos em razão de divergências ou dúvidas decorrentes do laudo pericial, sendo indevido e prejudicial o indeferimento da quesitação complementar que busca dirimir dúvidas ou afastar divergências no laudo pericial. Nulidade reconhecida. II – Apelação conhecida e provida. Sentença declarada nula

Leia mais

Sem documento exigido no edital, não há direito à participação em etapa do Revalida

A invocação do princípio da isonomia em concursos públicos não pode servir para afastar as próprias regras que garantem a igualdade entre os candidatos....

Servidor não pode perder tempo de serviço por atraso da administração na formalização de atos

O marco inicial para progressão funcional de servidor público deve corresponder ao momento em que são preenchidos os requisitos legais, especialmente o tempo de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF mantém lei que limita compra de terras por empresas estrangeiras

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (23) manter as regras que limitaram a compra de imóveis rurais...

Presidente da Alerj pede ao STF para assumir governo interino do Rio

O presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), deputado Douglas Ruas (PL), pediu nesta quinta-feira...

Câmara aprova novo marco legal para mercado de ouro no Brasil

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) projeto de lei que muda a forma de venda do ouro,...

PM que atirou e matou mulher em SP é suspensa da função

A policial militar Yasmin Ferreira foi suspensa de sua função pública por decisão judicial. A agente atirou e matou a...