Sem reexaminar provas, STF mantém condenação de réus presos com 5g de drogas

Sem reexaminar provas, STF mantém condenação de réus presos com 5g de drogas

No julgamento de Habeas Corpus, o Supremo Tribunal Federal não pode reexaminar provas que fundamentaram sentença. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STF, por quatro votos a um, ao manteve a condenação de um homem e uma mulher por tráfico de drogas.

Os dois foram detidos no Paraná, após uma batida policial motivada por denúncia anônima, segundo as autoridades. O homem foi preso com 1,3 grama de cocaína e 3,3 gramas de maconha. Já a mulher detinha pouco mais de R$ 1,8 mil quando foi levada pela polícia.

Os réus foram condenados em primeira instância, o que motivou recursos ao Tribunal de Justiça do Paraná e ao Superior Tribunal de Justiça. Ambos foram negados. No STF, a Defensoria Pública da União pediu a reconsideração da sentença alegando que o crime de tráfico não foi provado.

Mas o argumento não convenceu André Mendonça, relator do caso na 2ª Turma da Corte. Segundo o ministro, “eventual superação das conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de fatos provas, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus”.

Mendonça foi acompanhado por Ricardo Lewandowski, que ainda integrava a 2ª Turma no momento da decisão, Nunes Marques e Luiz Edson Fachin.

Voto divergente
O único a divergir foi o ministro Gilmar Mendes. Para o decano do STF, não há provas concretas de que a dupla traficava, somente de que ambos estavam em uma casa onde há venda de drogas. Destacou também que outras pessoas presentes na residência usada para o comércio ilegal foram liberadas pelos policiais.

Gilmar Mendes disse ainda que o caso exemplifica a dificuldade das autoridades em provar o crime de tráfico nessas situações. Destacou que o uso de câmeras corporais pelas polícias ajudaria a resolver esse problema, assim como outros, como abuso de autoridade e violência policial.

“Não há nos autos qualquer relatório, documento, filmagem ou denúncia de outros autos comprovando tratar-se o local de ponto de venda de drogas. É inválido o uso do conhecimento privado dos agentes processuais para fins de prova penal. Logo, se a acusação foi displicente ou omissa, com a perda da chance probatória respectiva”, afirmou o decano.

HC 213.387

Com informações do Conjur

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