Sem necessidade de perícia em arma de fogo, autor de assalto é condenado por roubo

Sem necessidade de perícia em arma de fogo, autor de assalto é condenado por roubo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou um homem acusado de roubo duplamente qualificado com uso de arma de fogo para assaltar um veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Na primeira instância, o réu foi condenado à pena de quatro anos, 8 meses e 26 dias de reclusão em regime semiaberto. Inconformado, o denunciado recorreu ao TRF1. Ele alegou que não houve laudo pericial em eventual arma de fogo e pediu o afastamento da pena, visto que argumenta não ter havido apreensão de qualquer armamento.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Marcelo Elias Vieira, observou que, no caso, não há que se falar em menor participação no crime dado que o réu, ainda que associado a um comparsa, teve participação fundamental para ocorrência e resultado do delito. Ambos, réu e corréu, foram presos em flagrante.

Segundo o magistrado, “é prescindível a apreensão e a realização de perícia em arma de fogo para fins de incidência da referida causa de aumento”. Nesses termos, o magistrado votou por não acatar a apelação do réu.

A 4ª Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso.

Processo: 0027473-87.2014.4.01.3400

Fonte: TRF 1

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