Segunda Câmara Cível do TJAM reafirma a sucumbência da parte que se recusou a receber crédito

Segunda Câmara Cível do TJAM reafirma a sucumbência da parte que se recusou a receber crédito

Se o credor sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento, ou dar quitação na dívida, caberá ação de consignação em pagamento.

Neste aspecto, o Tribunal de Justiça do Amazonas conheceu mas negou provimento ao Recurso de Apelação proposto pelo Banco do Brasil contra sentença do juízo da 9ª. Vara Cível que, ao decidir pela consignação em pagamento proposto pelo autor, condenou a instituição bancária aos honorários de sucumbência. A decisão consta nos autos do processo n° 0609144-94.2019, com a relatoria de Ari Jorge Moutinho da Segunda Câmara Cível do TJAM. O relator invocou o princípio da causalidade e manteve a condenação do banco nas verbas de sucumbência. 

O sucumbente – aquele que perdeu a causa- é também o responsável pela instauração do processo, pois, ao se recusar a receber, viola um princípio do direito, porque, assim como o pagamento e o recebimento é um direito do credor, não deixa de ser também direito do devedor, que deixa de pagar, constituindo em mora, acarretando juros sobre o valor devido e a inscrição do nome da pessoa na lista dos inadimplentes em cadastros de instituições com a negativação do crédito. Daí a importância da ação de consignação em pagamento. 

O Acórdão abordou que “o recorrido realizou o pagamento do financiamento celebrado com o apelante até julho de 2018, quando passou por dificuldades financeiras, tendo pago as parcelas posteriores em janeiro de 2019, conforme documentos de fls. 18/19. Mesmo diante da clara intenção do apelado em adimplir as prestações do pactuado, a instituição financeira ajuizou, em 22/01/2019, ação de busca e apreensão, sustentando que o contrato estava sendo descumprido desde a prestação de agosto de 2018. O recorrente, sem justificativa, impossibilitou o recorrido de saldar as demais parcelas da avença”.

“De acordo com o art. 335, do CC/02, a consignação deve ser adotada quando o credor, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento. A conduta adotada pelo banco motivou a propositura da demanda originária, razão pela qual, em observância ao princípio da causalidade, este litigante deve arcar com as verbas de sucumbência.”

O Recurso do Banco foi conhecido, mas não obteve provimento, rejeitadas as fundamentações que o constituíram.

Leia o acórdão

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