Salão deve indenizar consumidora por prejuízos na aplicação de mega hair

Salão deve indenizar consumidora por prejuízos na aplicação de mega hair

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou salão de beleza a indenizar consumidora por falha na prestação de serviço e vício no produto usado no mega hair. O magistrado concluiu que as tentativas frustradas, somadas às lesões físicas e ao abalo à imagem, excederam o mero aborrecimento.

Narra a autora que contratou dois procedimentos da ré para aplicação de mega hair. Informa que o primeiro cabelo apresentou deslocamento, embaraço dos fios e aspecto comprometedor, motivo pelo qual adquiriu o segundo. Diz que o cabelo aplicado, no segundo procedimento, apresentou queda acentuada de fios e perda de volume. Relata que, diante da persistência do problema, o salão propôs a troca por um terceiro. A autora afirma que os procedimentos de retirada/colocação provocaram lesões no couro cabeludo. Acrescenta que o estabelecimento reconheceu o erro e se comprometeu a devolver os valores pagos, o que não ocorreu. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o salão alega que houve culpa exclusiva da consumidora, em razão de suposto mau uso e de procedimentos realizados em outro estabelecimento. Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas do processo evidenciam que houve falha na prestação do serviço e vício do produto. Para o juiz, as circunstâncias autorizam que o réu seja responsabilizado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

No caso, o estabelecimento deve reparar os danos materiais com base nos valores que foram pagos e comprovados pela autora, como os dois procedimentos de mega hair e o serviço externo para tentar reparar o dano. Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que “a sucessão de tentativas malogradas, as lesões físicas e o abalo à autoestima/imagem excedem o mero aborrecimento”.

“O dano moral é concreto e qualificado, violando direitos da personalidade e frustrando legítima expectativa de serviço estético de qualidade. Além disso, a autora descreve perda de tempo útil e custo adicional em busca de solução, circunstância confirmada pela dinâmica processual (…), a indicar desvio produtivo”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 9,7 mil, a título de danos materiais, e de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0729586-14.2024.8.07.0007

Com informações do TJDFT

Leia mais

TRE-AM: empresa de comunicação não pode pedir cassação e inelegibilidade de vereador na Justiça Eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) extinguiu, sem analisar o mérito, uma ação que pedia a cassação do mandato e a declaração de...

Apesar de fraude em Eirunepé reconhecida pelo TRE-AM, mandatos resistem até decisão final, diz TSE

Embora o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) tenha reconhecido a ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Plataformas passam a exigir autorização para remunerar menores

Crianças e adolescentes agora precisam de autorização judicial em casos de exposição comercial nas redes sociais, tanto em rede...

PGR se manifesta contra suspensão da Lei da Dosimetria

A Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou na quinta-feira (18) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contrário à suspensão da...

TRE-AM: empresa de comunicação não pode pedir cassação e inelegibilidade de vereador na Justiça Eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) extinguiu, sem analisar o mérito, uma ação que pedia a cassação do...

Apesar de fraude em Eirunepé reconhecida pelo TRE-AM, mandatos resistem até decisão final, diz TSE

Embora o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) tenha reconhecido a ocorrência de fraude à cota de gênero nas...