Ministra do STJ aplica tráfico privilegiado a homem preso com drogas

Ministra do STJ aplica tráfico privilegiado a homem preso com drogas

Por considerar que a quantidade de drogas não afasta o tráfico privilegiado, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus ao aplicar minorante a um condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de munições.

O homem foi apreendido com 132 gramas de crack e 77 gramas de cocaína, além de duas munições calibre 38. Ele foi condenado a cinco anos de reclusão e um ano de detenção em regime inicial semiaberto. A defesa alegou que não houve fundamentação idônea para o afastamento de diminuição da pena por tráfico privilegiado. A defesa foi feita pelo advogado Jeferson Martins Leite.

Na decisão, a ministra destacou que “a aplicação da minorante foi negada pelas instâncias ordinárias com a justificativa de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, em razão de depoimentos de policiais militares, denúncias anônimas e a condenação, na própria ação penal, pelo crime de posse ilegal de munição”.

Segundo Vaz, o Supremo Tribunal Federal, em recentes precedentes, “consignou que, na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante”.

A ministra ainda pontuou que, se a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da minorante, “com mais razão, não é idôneo o afastamento do redutor ante a mera existência de notícias da prática da narcotraficância pelo paciente, (…) especialmente tratando-se de acusado primário”.

Assim, Vaz analisou que, no caso em análise, “a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. Desse modo, o redutor deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de outra fração”.

Por fim, a ministra reduziu as penas para um ano e oito meses de reclusão e um ano de detenção. Em seguida, fixou o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo de execuções criminais. Com informações do Conjur

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