Liminar em Mandado de Segurança Criminal não se mantém quando cessa abuso a direito de acusado

Liminar em Mandado de Segurança Criminal não se mantém quando cessa abuso a direito de acusado

A concessão de mandado de segurança em matéria criminal é possível havendo direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, com a demonstração plena do direito violado, mormente em liminar. Nesse sentido, a desembargadora Carla Maria dos Santos Reis concedeu liminarmente ordem para que Antônio Vieira tivesse direito à instrução criminal, negada, inicialmente, pelo juízo da 1ª Vecute, por entender que se utilizou de prova emprestada, mas sem condicionar o procedimento ao exercício do contraditório. Com a impetração da ordem e a determinação da sobrevinda de informações, o juízo indicou que havia determinado a audiência de interrogatório. No mérito, a ação foi indeferida, porque a nova deliberação do juízo coincidiu com o pedido do impetrante, no mérito. 

Nas informações o juízo indicado como coator explicou que o uso da prova emprestada se fundamentou por entender ser dispensável a realização de provas testemunhais que haviam sido arroladas pelo Ministério Público em outro processo pelos mesmos fatos, motivos e pessoas envolvidas no processo que deu causa ao writ constitucional. Explicou, no entanto, que designou a audiência de interrogatório. 

A pretensão do impetrante foi considerada prejudicada, pois a providência perseguida com a ação constitucional foi considerada alcançada com a designação do ato de interrogatório no juízo impetrado. “Assim, cessado o alegado vilipêndio ao direito líquido e certo do impetrante, com a devida designação da audiência de instrução e julgamento, é de rigor reconhecer a falta de interesse de agir na perspectiva interesse necessidade ante a perda superveniente do objeto”.

Mandados de Segurança, em matéria criminal, não cabem contra decisões das quais caibam recurso. No caso concreto, a ação foi ajuizado contra uma decisão interlocutória de natureza criminal não prevista como atacável por recurso em sentido estrito. Assim foi admitida como pertinente, com acolhida da liminar em seu nascedouro, observada, ao depois, a ausência de necessidade da manutenção da medida. 

Processo nº 4008327-09.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Mandado de Segurança Criminal nº 4008327-09.2022.8.04.0000. Impetrante : Antônio Firmino. DECISÃO MONOCRÁTICA. Cuida-se de ação mandamental impetrada por Antônio Firmino Vieira Júnior , com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e alicerce na Lei Federal nº 12.016/2009, por meio da qual se alega que o Juízo de Direito da 1a Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus pratica ato ilegal e abusivo nos autos da ação penal nº 0216987-15.2018.8.04.0001.Testifica que a autoridade impetrada, ao valer-se de prova emprestada produzida nos autos da ação penal nº 06032784220188040001 indeferiu a realização da audiência de instrução e julgamento, sobretudo o direito o impetrante, réu na ação penal, ser interrogado e defender-se (autodefesa). Reputa como ilegal e abusiva a determinação de apresentação de memoriais escritos sem que possam ser exercidos, em sua plenitude, a ampla defesa e o contraditório. Pede medida liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão hostilizada. No mérito, pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. A medida liminar pleiteada restou deferida, consoante as razões delineadas na decisão de fls. 533/536. Relato do necessário. Ante o exposto, há que se extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, em consequência, denegar a segurança vindicada, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, à luz do que instrui o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os Autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria, para ulteriores de praxe. CARLA MARIA S. DOS REIS

 

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