A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por consumir alimentos e bebidas em uma pizzaria de Brasília sem efetuar o pagamento. A decisão manteve a pena de 10 dias-multa aplicada pelo juízo de 1ª instância.
Em julho de 2023, a ré esteve na Momm Comércio de Alimentos Ltda, conhecida como Pizzaria Dom Romano, localizada na Asa Norte, onde consumiu alimentos e duas garrafas de vinho, no valor de R$ 331,65. Ao deixar o estabelecimento sem realizar o pagamento, o gerente acionou a polícia. No interrogatório, a acusada admitiu o consumo e a ausência de pagamento, ao atribuir o fato ao suposto esquecimento do cartão e afirmou não ter retornado ao local para quitar a dívida.
A defesa apresentou uma série de argumentos para tentar reverter a condenação. Entre eles, alegou incompetência do juízo comum, por entender que o caso deveria ter tramitado no Juizado Especial Criminal, além de ausência de representação válida da vítima pessoa jurídica, nulidade por falta de oferta de transação penal e invalidade da confissão obtida na fase policial em razão de suposto estado de embriaguez. No mérito, sustentou que a conduta seria atípica, que incidiria o princípio da insignificância e que problemas com álcool afastariam a responsabilidade penal. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento do perdão judicial.
O colegiado rejeitou todas as teses. Quanto à competência, o relator explicou que a impossibilidade de citar pessoalmente a acusada, o que levou à citação por edital, determinou legalmente a remessa do processo à Justiça comum. Em relação à representação da vítima pessoa jurídica, o Tribunal entendeu que a manifestação do gerente do estabelecimento foi suficiente, uma vez que a representação criminal prescinde de formalismo rigoroso.
Sobre o mérito, a Turma reconheceu que a prova oral produzida em juízo, com depoimentos do gerente e dos policiais que atenderam a ocorrência, comprovou de forma harmônica tanto a autoria quanto a materialidade do crime. O colegiado afastou ainda a aplicação do princípio da insignificância, considerando que o valor de R$ 331,65 não é ínfimo e que as circunstâncias do caso, incluindo registros de ocorrências anteriores pelo mesmo tipo de conduta e a ausência de qualquer iniciativa de reparação espontânea, revelam ofensividade concreta. Segundo o relator, “aplicar o referido princípio, nessa hipótese, esvaziaria o conteúdo normativo do art. 176 do Código Penal, cuja tipicidade se constrói justamente a partir do inadimplemento da prestação após a fruição do serviço.”
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0750000-40.2023.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT
