Justiça determina que entes públicos forneçam medicamento à base de canabidiol para menor de idade

Justiça determina que entes públicos forneçam medicamento à base de canabidiol para menor de idade

A União e o Estado do Paraná devem fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente menor de idade com condição específica de saúde. Assim decidiu a Justiça Federal de Maringá, que determinou que o medicamento seja fornecido gratuitamente a menina de 11 anos que sofre de Transtorno de Espectro Autista (TEA), com a comorbidade Encefalopatia Epiléptica de difícil controle.

O remédio foi recomendado em prescrição médica, mas negado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

A família da menina alega que a criança é portadora de Encefalopatia Epilética de difícil controle com comorbidade com Autismo. Ela foi avaliada por uma neuropediatra que lhe receitou tratamento com medicamento. Informa que fez tratamento com medicação do SUS, sem a resposta terapêutica esperada. Informa ainda que não não possui condições de arcar com o custeio do medicamento, visto que o tratamento anual custa R$3.917,40 (três mil novecentos e dezessete reais e quarenta centavos).

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a parte autora, apresenta quadro grave de crises convulsivas, episódios de automutilação, ausência de focalidade motora, com limitações significativas em atividades sociais, escolares, convívio familiar e em sociedade, já tendo feito uso de medicamentos disponibilizados pelo SUS, como Gardenal, Sabril, Keppra e Vimpat, porém, sem melhora efetiva do quadro clínico.

“Diante desse quadro, a médica que lhe assiste, Neuropediatra, prescreveu-lhe o uso do medicamento Canabidiol. Em outras demandas desta mesma espécie, que visa a concessão do Canabidiol para tratamento de Transtorno no Espectro Autista, já foram apresentados laudos periciais ao deferimento do tratamento, ressaltando os benefícios alcançados e a significativa melhora da qualidade de vida dos pacientes”, ponderou José Jácomo Gimenes.

“A imprescindibilidade de uso da substância foi atestada por profissional da área da saúde, que responde civil, administrativa e penalmente por eventual vício da declaração prestada”, complementou o juiz federal. “Portanto, de acordo com toda a documentação médica juntada aos autos, o medicamento pretendido é comprovadamente eficaz, indicado e imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora”.

O juízo da Vara Federal de Maringá reitera ainda que o medicamento tem alto preço, sendo praticamente inacessível à esmagadora maioria da população brasileira. “Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, finalizou.

Fonte TRF

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