Indiciamento que inclui lavagem de dinheiro, além de tributo não lançado, não é abusivo, fixa STF

Indiciamento que inclui lavagem de dinheiro, além de tributo não lançado, não é abusivo, fixa STF

A Súmula Vinculante nº 24 do STF diz que não há crime tributário antes da definição final do valor devido pelo Fisco. No entanto, essa regra não impede a investigação criminal quando a pessoa também é suspeita de outros crimes, como lavagem de dinheiro. Nesses casos, não cabe reclamação ao STF para anular o indiciamento, pois ele não se baseia só na sonegação fiscal. A reclamação só serve quando há clara desobediência a uma decisão vinculante do Supremo, o que não acontece se o caso envolve outras acusações que não dependem de lançamento tributário.

A investigação por lavagem de dinheiro pode prosseguir independentemente do lançamento definitivo do crédito tributário, fixou o Ministro Edson Fachin, ao julgar improcedente a Reclamação Constitucional nº 78.939/AM, ajuizada por investigado que alegava afronta à Súmula Vinculante nº 24 do STF e pedia o trancamento de inquérito sob a presidência da Polícia Federal no Amazonas. 

A defesa alegava que o indiciamento seria nulo por ausência de constituição definitiva do crédito tributário, conforme exigido pela Súmula Vinculante nº 24.

O Ministro relator rejeitou a tese da defesa ao destacar que, embora a Súmula Vinculante 24 condicione a tipificação do crime material tributário ao lançamento definitivo do tributo, tal exigência não se aplica quando o inquérito apura, de forma autônoma, outros delitos, como a lavagem de capitais.

Segundo a autoridade policial e o parecer da Procuradoria-Geral da República, a investigação identificou indícios robustos de movimentações financeiras atípicas, uso de empresas interpostas e ocultação patrimonial sem justificativas plausíveis — elementos suficientes para justificar a persecução penal pelo crime de lavagem, que não exige o prévio lançamento tributário e pode ter como infração antecedente delitos diversos, como os praticados contra a Administração Pública.

Fachin afirmou que a reclamação constitucional não é cabível para afastar ato investigatório que não viola diretamente a autoridade de súmula vinculante do STF. “Não é possível atestar que a conduta imputada à autoridade reclamada, ao proceder ao indiciamento dos reclamantes, desrespeitou o comando da Súmula Vinculante 24”, concluiu.

Rcl 78939

Leia mais

TJAM valida cobrança da Amazonas Energia por fraude; STJ remete recurso à Turma do Consumidor

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento à apelação Amazonas Distribuidora de Energia  e reconheceu a legalidade da...

TRF‑1 programa inspeção na Justiça Federal do Amazonas de 4 a 8 de agosto

Está programado para o período de 4 a 8 de agosto o início da correição ordinária na Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), em cumprimento...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova prazo de 90 dias para fornecimento de cadeira de rodas pelo SUS

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei...

Corretora que aproximou partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão...

Funcionário de agroindústria receberá R$ 100 mil de indenização por homofobia

Um trabalhador de uma agroindústria de Londrina, vítima de homofobia no ambiente de trabalho, obteve na Justiça o direito a...

Mulher condenada por injúria racial deve pagar reparação

A 2ª Vara Criminal de Ceilândia condenou uma mulher pelo crime de injúria racial (artigo 2º da lei 7.716/1989). A decisão...