Imóveis destinados a atividade econômica em aeroporto devem pagar IPTU, diz STF

Imóveis destinados a atividade econômica em aeroporto devem pagar IPTU, diz STF

Considerando a existência de atividades com finalidade lucrativa, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que os imóveis do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN) cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica não estão sujeitos à imunidade tributária recíproca relativa ao IPTU.

Em agosto deste ano, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, aceitou pedido do município para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que concedeu à Inframerica, concessionária do aeroporto, a imunidade tributária recíproca, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros.

Contra essa decisão individual, a empresa interpôs agravo regimental alegando que todas as atividades desempenhadas nos imóveis aeroportuários correspondem a serviços de competência da União.

Barroso considerou que o recurso da concessionária deve ser parcialmente acolhido. Em seu entendimento, as circunstâncias do caso não permitem o reconhecimento da imunidade em relação a todo o complexo aeroportuário. Isso porque, embora existam atividades obrigatórias vinculadas ao serviço público de infraestrutura aeroportuária, também há atividades acessórias com finalidade lucrativa, realizadas por empresas privadas.

Barroso destacou que, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários 594.015 e 601.720 (Temas 385 e 437 da repercussão geral), o STF fixou entendimento no sentido da incidência de IPTU em relação a imóveis públicos cedidos ou arrendados a particulares para exploração de atividade econômica com intuito de lucro.

Portanto, segundo o relator, a decisão do TJ-RN não aplicou esses precedentes ao afastar a incidência do IPTU em toda a área do complexo aeroportuário. A RCL 60.726 foi julgada na sessão virtual de 29 de setembro.

RCL 60.726

Com informações do Conjur

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