Idosa presa por injúria racial deverá cumprir medidas cautelares no DF

Idosa presa por injúria racial deverá cumprir medidas cautelares no DF

Foto: Freepik

Nesta terça-feira, 11/7, a Juíza do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) concedeu liberdade provisória, sem fiança, a Ana Elizabeth Avelino Caldas Abras, 71 anos, presa pela prática, em tese, de injúria racial, delito tipificado no artigo  2.A caput, da lei 7716/89.

A autuada foi encaminhada para atendimento psicossocial em momento anterior à audiência de custódia. Ficou constatado que a idosa  está em surto psicótico, não conseguindo se conter e conversar na audiência. Em razão disso, foi dispensada a oitiva dela. O relatório de atendimento do setor psicossocial foi juntado aos autos.

Na audiência, foi concedida a autuada uma conversa reservada com sua defesa técnica e, em seguida, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela regularidade do flagrante e pela concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. A defesa se manifestou pela liberdade provisória. Por sua vez, a Juíza observou que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não apresenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois foram atendidas todas as determinações constitucionais e processuais.

Para a magistrada, a conduta da idosa é grave por se tratar de crime previsto na Lei 7716. “O fato é concretamente grave e a prisão inicialmente se mostra necessária”, disse. No entanto, a Juíza ponderou que a autuada é primária e de bons antecedentes, não há condenações, possuindo 71 anos e nunca ter se envolvido com nenhuma prática delitiva. “Nesse sentido, entendo ainda ser cabível a concessão da liberdade, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de contato e aproximação com as vítimas”, decidiu a Juíza. Assim, Ana Elizabeth deverá manter o endereço atualizado e não poderá se aproximar e ter contato com as vítimas do fato.

O processo foi encaminhado à 7ª Vara Criminal de Brasília, onde irá prosseguir.

Processo: 0728731-87.2023.8.07.0001

Com informações do TJDFT

Leia mais

Sinistro indenizável: ausência de prova de cláusula excludente impõe reparação por Seguradora

A recusa administrativa ao pagamento de seguro empresarial, desacompanhada de qualquer defesa em juízo, levou a Justiça do Amazonas a reconhecer a falha na...

Nulidade não se guarda no bolso: defesa assume o ônus de concordar com a dispensa de testemunha

O caso ocorreu em Tefé, no interior do Amazonas, onde, segundo a acusação, o então chefe de polícia local solicitou dinheiro para liberar dois...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes nega pedido para que Bolsonaro receba filhos no Dia dos Pais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou neste sábado (8) um pedido para que o...

Agência Nacional de Proteção de Dados investiga plataforma Discord

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) instaurou, na sexta-feira (7), processo de fiscalização contra a plataforma Discord...

Justiça nega pedido de motorista que utilizava perfil falso em aplicativo de transporte

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA),...

Mentir para não se incriminar não caracteriza falso testemunho

O depoente não incorre no crime de falso testemunho se, com base nos fatos narrados por ele, puder ocorrer...