Ex-policial que matou uma pessoa e feriu três após beber e atirar a esmo seguirá preso

Ex-policial que matou uma pessoa e feriu três após beber e atirar a esmo seguirá preso

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa de um ex-sargento da Polícia Militar condenado a 66 anos de prisão por homicídio consumado e tentado contra quatro vítimas.

De acordo com o processo, após passar o dia bebendo, ele dirigiu seu carro do litoral de São Paulo até Guarulhos (SP), acompanhado do filho. Ao parar em um estabelecimento para se alimentar, o policial, sem nenhuma razão aparente, começou a disparar tiros contra as pessoas que passavam pelo local.

Em consequência, um idoso morreu e outras três pessoas ficaram feridas, entre elas o filho do atirador, que tentou impedi-lo de continuar disparando a arma e quase foi atingido na cabeça.

No primeiro júri, o réu foi absolvido, mas o julgamento acabou anulado. No segundo, o conselho de sentença o condenou, e o juiz determinou a execução provisória da pena de prisão.

No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa alega que a prisão foi descabida e pede que o réu possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação. Segundo a defesa, ele chegou a estar solto durante a ação penal, e não haveria razão para prendê-lo antes do fim do processo.

Prisão é medida necessária para manter a ordem pública

O ministro Og Fernandes destacou que, de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a execução provisória da pena foi justificada pela violência com que os crimes foram cometidos e pela periculosidade demonstrada pelo ex-policial – fatos que autorizam a medida em nome da preservação da ordem pública.

Ainda segundo o tribunal local, a manutenção da prisão não fere o princípio da presunção de inocência, pois tal presunção se refere apenas ao reconhecimento definitivo da responsabilidade criminal do réu. O TJSP também apontou que o acusado permaneceu preso durante o processo, só sendo solto após a absolvição no primeiro júri, que foi anulado na sequência.

Diante dessas circunstâncias, Og Fernandes entendeu não haver evidências de constrangimento ilegal que autorizariam a concessão da liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do desembargador convocado João Batista Moreira.

Leia a decisão no HC 834.864.

Processo: HC 834864
Com informações do STJ

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