É direito do contribuinte obter exame de mérito das impugnações tributárias, fixa Justiça

É direito do contribuinte obter exame de mérito das impugnações tributárias, fixa Justiça

A Justiça do Amazonas reconheceu que o contribuinte tem direito líquido e certo de ver apreciado o mérito de suas impugnações administrativas em matéria tributária, ainda que haja vício formal no pedido. A decisão reafirma que a Administração deve observar o devido processo legal e o contraditório também nas esferas fiscais.

O caso foi levado ao Judiciário por um contribuinte, que impetrou mandado de segurança contra ato do chefe da Divisão de Julgamento e Estudos Tributários (Dijet) da Secretaria Municipal de Finanças de Manaus (Semef). A empresa alegou que as impugnações apresentadas contra lançamentos de IPTU dos exercícios apontados foram indeferidas sem análise de mérito, sob o argumento de que vários imóveis foram reunidos em uma mesma petição, em afronta à Lei Municipal nº 1.628/2011 e ao Decreto nº 681/1991.

Devido processo administrativo fiscal

Ao examinar o caso, a juíza Ana Maria de Oliveira Diógenes reconheceu que os lançamentos do IPTU seguiram a legislação municipal e não apresentaram ilegalidade material. Contudo, foi constatado que a administração violou garantias processuais básicas ao rejeitar as impugnações liminarmente, sem permitir a correção do vício formal e sem examinar o conteúdo das defesas.

O fundamento central da decisão foi condensado no seguinte enunciado jurídico: “É nulo o ato administrativo que indefere impugnação fiscal por vício formal sem oportunizar sua correção e sem apreciação do mérito, por violar o devido processo legal e o contraditório, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal e aplicáveis aos processos administrativos tributários.”

A decisão aplicou o art. 10 do Código de Processo Civil, que veda decisão surpresa, e o art. 41 do Decreto Municipal nº 681/1991, segundo o qual, mesmo diante de questão preliminar, o julgador administrativo deve também decidir o mérito da causa.

Segurança parcial e reafirmação de garantias

Com base nesses fundamentos, foi anulado o ato administrativo que rejeitou as impugnações e determinada à Semef a reanálise do mérito dos pedidos da contribuinte.

O pedido de nulidade dos lançamentos foi negado, por se entender que a Lei Municipal nº 1.628/2011 define adequadamente a base de cálculo do imposto, mas o juízo reconheceu que a Administração não pode frustrar o direito de defesa por formalismo excessivo.

A decisão reafirma o entendimento de que o processo administrativo tributário está sujeito às mesmas garantias do processo judicial, impondo ao Fisco o dever de priorizar o exame de mérito e assegurar contraditório efetivo antes de impor exigência tributária.

Processo: 0680858-12.2022.8.04.0001

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