Afasta-se a improbidade alegada quando não há prova do dano causado, fixa TJAM

Afasta-se a improbidade alegada quando não há prova do dano causado, fixa TJAM

A improbidade administrativa rege-se pelos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, expressão do poder de punir estatal, que deve observar os mesmos limites e garantias do direito penal, registrou o TJAM em acórdão

Diante da falta de prova específica sobre a extensão do dano e da constatação de que parte das verbas repassadas por convênio à OSCIP, em Canutama, foi aplicada em fins de interesse público, o Tribunal de Justiça do Amazonas considerou temerária a condenação ao ressarcimento integral de R$ 1 milhão aos cofres públicos, afastando a configuração de dano ao erário.

O colegiado entendeu que o valor total do repasse, dito desviado por agentes públicos, não poderia ser presumido como prejuízo ao poder público, sobretudo porque as contas, inclusive, haviam sido aprovadas com ressalvas pelo Tribunal de Contas do Estado, revelando ausência de liquidez e certeza quanto à existência do prejuízo alegado pelo Ministério Público na ação contra os réus. 

A decisão foi proferida pela Segunda Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0626508-55.2014.8.04.0001,  em decisão que também reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, com base nas alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Prescrição e retroatividade da norma mais benéfica

O relator observou que, entre o ajuizamento da ação civil pública (28 de agosto de 2014) e a sentença condenatória (25 de novembro de 2019), transcorreram mais de quatro anos, período que configura a prescrição intercorrente prevista no artigo 23 da nova redação da LIA.

Ao aplicar o instituto de ofício, o magistrado destacou que o regime da improbidade integra o direito administrativo sancionador e, portanto, submete-se ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica, assegurado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

Com isso, o TJAM reformou a sentença de primeiro grau, que havia condenado os dirigentes da entidade por suposto desvio de recursos públicos, e excluiu todas as penalidades impostas, incluindo multa civil, perda de função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Estado.

“A soma de fatores e de dúvidas demonstra a temeridade em se condenar os réus ao ressarcimento integral do valor repassado, especialmente diante da ausência de prova inequívoca de desvio de finalidade”, concluiu o acórdão.

Embargos e reafirmação da tese

A decisão foi mantida posteriormente nos Embargos de Declaração nº 0006910-89.2022.8.04.0000, relatados pelo desembargador Cezar Luiz Bandiera, que rejeitou a tentativa do Ministério Público de reabrir a discussão sob alegação de omissão e contradição. A Câmara reafirmou que não há vícios em acórdão que reconhece a ausência de prova específica do dano, e que os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito.

Com as decisões, o TJAM consolidou o entendimento de que a condenação por improbidade exige demonstração concreta do dano e que o prejuízo ao erário não se presume pelo valor do repasse público. A Corte também reforçou a importância da liquidez e da certeza na apuração do dano, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência no âmbito sancionador.

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