Dupla é condenada a indenizar instituição de ensino a distância por violação de direitos autorais

Dupla é condenada a indenizar instituição de ensino a distância por violação de direitos autorais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um homem e uma mulher ao pagamento de indenização ao Gran Tecnologia e Educação S/A, por violação de direitos autorais. Os réus deverão pagar à empresa, a título de danos materiais, o valor correspondente à quantidade de downloads e acessos aos conteúdos pertencentes à autora.

A instituição de ensino conta que possui cursos a distância elaborados e ministrados por diversos docentes e os disponibiliza em suas plataformas oficiais. Lá, os interessados adquirem o curso on-line, com direito a login e senha para acesso, sendo proibida a concessão do acesso a terceiros.

Narra  a autora, ainda,  que tomou conhecimento de que a ré comercializava os cursos de sua plataforma e que fez contato com ela questionando a venda do material. Numa segunda oportunidade, entrou novamente em contato com a ré, momento em que foi informado que não vendia mais os cursos, mas que conseguiria acesso com o outro réu.

Na defesa, os réus argumentam que ficou comprovado que eles não venderam nenhum curso e não se demonstrou quaisquer negociações concretizadas. Sustentam que a mulher deixou claro que não vendia material da empresa, mesmo com a insistência da autora e que se trata de ilícito inexistente, pois não foi comprovada nenhuma venda.

Na decisão, os Desembargadores destacaram que a parte autora trouxe documentos que comprovam a comercialização, por meio de aplicativo de mensagens, dos materiais de sua propriedade. Explicaram que essas conversas demonstram que a comercialização possui preços diversos, de acordo com o curso escolhido, e citaram a conversa do aplicativo de mensagens em que a mulher negocia o curso e a conta beneficiária dos valores é pertencente ao segundo réu. Por fim, o colegiado concluiu que “quem reproduz obra literária sem expressa autorização de seu autor responde objetivamente pelos danos causados.”

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Com informações do TJ-DFT

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