A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso de um advogado condenado por reter valores levantados em nome de seu cliente e não repassá-los. O colegiado manteve a sentença que determinou o ressarcimento do montante apropriado e o pagamento de indenização por danos morais.
O caso teve origem em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por um cliente contra o advogado que o representou em processo judicial. Após levantar os valores pertencentes ao autor, o profissional reteve a quantia e deixou de repassá-la, firmando posteriormente acordo para pagamento parcelado, do qual cumpriu apenas R$ 1 mil. A 1ª Vara Cível do Guará julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento de R$ 15.200 a título de danos materiais e R$ 2 mil a título de danos morais.
Em recurso ao TJDFT, o advogado alegou que perdeu o contato com o cliente, pois este teria mudado de endereço e número de telefone sem comunicá-lo. Sustentou, ainda, que não houve conduta dolosa ou culposa e que o suposto desaparecimento do cliente configuraria culpa exclusiva da vítima. No tocante aos danos morais, defendeu que os fatos representariam mero aborrecimento, insuficiente para gerar compensação.
O relator rejeitou os argumentos. A documentação dos autos demonstrou que o endereço e o número de telefone do cliente permaneceram inalterados durante todo o período relevante, o que afastou a tese de perda de contato. O acórdão destacou ainda que o advogado continuou a se comunicar com o cliente após o recebimento da quantia, prestando informações evasivas e firmando acordo de parcelamento, conduta incompatível com a alegação de boa-fé.
Quanto aos danos morais, o colegiado entendeu que a retenção indevida de valores pelo advogado configura violação grave à confiança inerente à relação profissional, situação que vai além do mero descumprimento contratual. Segundo o voto do relator, “a apropriação indevida de valores por advogado caracteriza violação grave à confiança inerente à relação profissional e enseja dano moral indenizável”. O valor de R$ 2mil foi considerado moderado, proporcional e adequado ao caso.
O relator determinou ainda a expedição de ofício à OAB/DF e o envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para apuração de eventual infração disciplinar e responsabilidade criminal pela conduta do advogado.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0703697-03.2025.8.07.0014
Com informações da Agência Brasil
