Correntista defende que sofreu abalos morais com cobranças indevidas e Itaú diz que não

Correntista defende que sofreu abalos morais com cobranças indevidas e Itaú diz que não

Por ter recusado a ocorrência de danos sobre direitos de personalidade na ação promovida pelo consumidor contra a instituição financeira, embora reconhecesse terem sido feitos descontos indevidos na conta corrente da autora contra o banco, o juiz sentenciante justificou que o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. A defesa recorreu e alega que, por ser a autora idosa, não possa ser retirada do contexto os abalos que a requerente sofreu por ter suportado débitos indevidos. O Banco Itaú afirmou que o juiz Lucas Couto Bezerra, de Barreirinha, editou uma sentença correta. 

Segundo a decisão,  a autora não demonstrou, na instrução processual, além dos descontos sofridos, nenhuma circunstância indicadora de dano moral, e que não poderiam esses prejuízos serem presumidos. A aposentada recorreu, e registra seu inconformismo com a sentença. 

Segundo o recurso, um justo posicionamento deveria conter a declaração de que a situação fática vivida pela autora, que depende de proventos da aposentadoria, por si, levam à conclusão de que os danos possam ser presumidos, sem a necessidade de que os reflexos negativos da hipótese sejam demonstráveis, para serem tidos como prováveis. 

Conforme defende o recurso, ‘diferentemente do que foi relatado pelo juízo ad quo em sentença, a situação da autora, pessoa idosa e de pouco instrução e com saúde frágil, não se apresenta como mero dissabor”, pelo que requereu a reforma da decisão, com a aplicação, ao caso concreto, dos danos morais. 

Na sentença, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que o Banco não conseguiu desmontar o direito da autora ao ter afirmado pela não contratação do empréstimo consignado debatido, pelo que proibiu a inclusão do nome da requerente em cadastro de devedores, mas julgou que o fato, por si, não se constituiu, em si, causa de danos morais. 

Para o Banco Itaú, agiu correto o juiz, porque ‘o dever de indenizar somente existe quando a lesão é revestida de gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessariamente, contratempos e dissabores a todo momento, e que não houve, no caso, prova detalhada de sofrimento intenso, causador de sequelas, não bastando, como arrematou o magistrado o fato em si’. O recurso ainda será analisado pela Corte de Justiça. 

Processo nº 0600026-43.2022.8.04.2700

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