Concurso legalmente anulado não dá ensejo a danos morais a servidor exonerado

Concurso legalmente anulado não dá ensejo a danos morais a servidor exonerado

Por entender que a administração pública possa reavaliar seus próprios atos e torná-los inválidos ante o principio da legalidade e da autotutela, o Juiz Felipe Nogueira Cadengue de Lucena, negou pedido em que o autor pretendeu reparação de danos morais após sua participação em processo seletivo do qual saiu vencedor, mas o certame foi posteriormente anulado pela Prefeitura de São Paulo de Olivença, em julho de 2022. 

O autor alegou que sua exoneração havia decorrido de uma falha exclusiva da Prefeitura, sem que para tanto houvesse concorrido, além de ter cumprido com todas as exigências estabelecidas no edital, além de ter transcorrido o estágio probatório ao qual se submeteu, adquirindo a estabilidade. 

O magistrado colacionou aos autos decisão da justiça do trabalho onde se esclarece que o direito à estabilidade no serviço público está amparado na realização de prévio concurso público regular e que a declaração de nulidade do concurso público gera nulidade do contrato de trabalho. Os efeitos decorrentes não geram o reconhecimento da estabilidade. 

“O município, ao anular um concurso age por força dos princípios da legalidade e da autotutela, vale dizer, utilizando-se do poder dever de revisar seus próprios atos, quando eivados de ilicitude. Desse modo não podem desencadear indenização por danos morais condutas legítimas e, por isso mesmo, esperadas da Administração Pública no controle dos atos administrativos que emana. Danos morais não reconhecidos”. 

Processo nº 0600483-76.2022.8.04.7000

 

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