Caso Nego Di: influenciador é advertido para cumprimento das condições da liberdade provisória

Caso Nego Di: influenciador é advertido para cumprimento das condições da liberdade provisória

A Juíza de Direito Patrícia Pereira Krebs Tonet, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, atendendo a pedido do Ministério Público do Estado, advertiu o réu Dilson Alves da Silva Neto, o Nego Di, pontuando que “cabe a ele zelar pelo efetivo cumprimento das condições impostas na decisão judicial que deferiu, liminarmente, a sua liberdade provisória”.

A medida refere-se à publicação de uma imagem dele nas redes sociais após sair da prisão. O réu foi solto após decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STF).

Na mesma decisão, proferida nessa terça-feira (3/12), a magistrada indeferiu pedido de liberdade provisória de Anderson Boneti, sócio de Nego Di e corréu no processo. A defesa alegou que o delito em questão não fora cometido com emprego de violência ou grave ameaça, bem como a ausência de contemporaneidade na prisão e dos requisitos que autorizam a custódia cautelar. Ambos respondem ao processo criminal por estelionato. Conforme a denúncia, os réus lesaram mais de 370 pessoas com vendas pelo site www.tadizuera.com.br, no período de 18/3 a 26/7/2022. Usuários teriam relatado que adquiriram produtos diversos – televisores, celulares, eletrodomésticos – pela página virtual, mas não receberam os itens e, tampouco, obtiveram a devolução dos valores pagos.

Ao analisar o pedido, a Juíza afirmou que a situação do corréu diverge da de Dilson, destacando a manifestação do Ministério Público que apontou que no caso de Anderson há um risco concreto de reiteração delitiva, caso permaneça em liberdade, citando outros processos nos quais ele é réu. Na decisão, a magistrada ressaltou que “a residência fixa não se aplica ao réu Anderson, que não foi localizado no curso do inquérito policial, e se manteve em local desconhecido até o efetivo cumprimento do mandado de prisão preventiva nestes autos”. Para a Juíza, as medidas cautelares não seriam suficientes para acautelar a ordem pública em relação ao réu Anderson.

 

Com informações do TJ-RS

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