Operadora de saúde é condenada a fornecer medicamento injetável para paciente com osteoporose grave

Operadora de saúde é condenada a fornecer medicamento injetável para paciente com osteoporose grave

O 5° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (RN) condenou uma operadora de plano de saúde após a negativa de cobertura do tratamento de uma paciente diagnosticada com osteoporose grave. Na sentença, o juiz Michel Mascarenhas Silva determinou que a empresa forneça, uma vez por ano, o medicamento injetável Densis (ácido zoledrônico), além do pagamento de R$ 3 mil por danos morais e R$ 1.143,89 por danos materiais.

Conforme narrado, a paciente, de 58 anos, é portadora de osteoporose em estágio avançado, doença de caráter crônico, progressivo e potencialmente incapacitante, conforme demonstrado por exames de densitometria óssea. A enfermidade acarreta sérios riscos, como fraturas na coluna lombar, antebraço e fêmur.

A autora sustenta, ainda, que os laudos médicos apontam deterioração progressiva da massa óssea ao longo dos anos, circunstância que exige intervenção terapêutica específica, eficaz e imediata.

Diante da gravidade do quadro, a médica responsável pelo acompanhamento prescreveu o uso do medicamento Densis, a ser administrado por via endovenosa, em dose única anual, conforme receituário médico anexado aos autos. Trata-se de medicação de alto custo e de aplicação exclusiva em ambiente hospitalar. Assim, a autora submeteu o pedido de autorização à operadora do plano de saúde.

Todavia, mesmo diante da comprovação clínica da necessidade do tratamento, a paciente afirma que a operadora passou a impor exigências sucessivas e, ao final, negou o fornecimento do medicamento. Diante disso, requereu que a empresa custeasse integralmente o tratamento prescrito, inclusive as aplicações futuras, tendo em vista que o medicamento é administrado anualmente. A autora também pediu o ressarcimento do valor desembolsado com a primeira aplicação, além de indenização por danos morais e materiais.

Análise judicial

Ao analisar o caso, o magistrado destacou o argumento da operadora do plano de saúde de que, conforme o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o fornecimento do medicamento para a enfermidade da autora estaria fora das Diretrizes de Utilização (DUT), razão pela qual teria agido em exercício regular de direito.

No entanto, o juiz observou que o medicamento possui previsão expressa na Resolução ANS nº 465/2021, que trata da garantia de cobertura da terapia intravenosa com ácido zoledrônico e estabelece seus critérios. Dessa forma, concluiu que o medicamento está previsto no rol da ANS.

“Acerca do tema da cobertura no que tange ao fornecimento de remédio, há precedentes na jurisprudência pátria que consideram abusiva a vedação contratual em análise, uma vez que não pode ser entendida como lícita a negativa de tratamento indicado como o adequado por especialista profissional de saúde. A documentação anexada pela autora, assinada pela médica especialista que acompanha o caso, demonstra a necessidade do tratamento com o fármaco indicado, sendo este o mais adequado para tratar o quadro atual da enfermidade”, destacou.

Por fim, o juiz fundamentou a decisão no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios na prestação do serviço. Conforme a legislação, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Diante disso, o magistrado afirmou que “em relação à indenização por danos morais, é possível verificar a sua pertinência pela conduta abusiva da ré em fornecer o tipo de tratamento adequado à autora e, por conseguinte, negar procedimento indicado pela médica assistente e com previsão no rol da ANS. Quanto ao pedido de danos materiais, entendo que o mesmo merece ser acolhido. Isso porque a parte autora comprovou ter arcado com o pagamento do medicamento no valor de R$ 1.143,89, conforme nota fiscal, devendo a empresa restituir à autora, de forma simples”, observou.

Com informações do TJ-RN 

Leia mais

18 mil eleitores terão mudança no local de votação em Manaus; saiba quais são os novos endereços

Alteração provisória atinge 53 seções da 1ª Zona Eleitoral nos bairros Centro, Cachoeirinha e Nossa Senhora das Graças Cerca de 18 mil eleitores de Manaus...

Nulidade absoluta não pode ser deixada pela defesa para depois, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que uma nulidade processual, ainda que considerada absoluta, deve ser arguida pela defesa no momento adequado. Ao analisar recurso em...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cabral é condenado por esquema de regalias durante prisão no Rio

O ex-governador Sérgio Cabral foi condenado pela Justiça do Rio por improbidade administrativa no esquema de regalias montado durante...

PF faz operação contra fraudes no registro de armas de colecionadores

Agentes da Polícia Federal foram às ruas nesta sexta-feira (4) para apurar a atuação de um grupo suspeito de...

Presidente do STF diz que gravidade dos fatos não autoriza atalhos

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, garantiu, nesta sexta-feira (4), em Brasília, que será dentro da...

Conselho do MPF abre procedimento para apurar menções a Gonet no caso Master

O Conselho Superior do Ministério Público Federal abriu procedimento para apurar menções ao procurador-geral da República, Paulo Gonet, em...