A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte (RN) decidiu negar provimento ao recurso de uma consumidora que buscava indenização por danos morais em razão de uma cobrança indevida por serviço de internet que não foi contratado.
De acordo com os autos, a autora alegou que passou a receber cobranças referentes a um contrato de internet que nunca teria solicitado ou utilizado, e por isso ingressou com ação judicial para pedir a declaração de inexistência da contratação e indenização por danos morais.
Na sentença de primeiro grau, foi reconhecida a ausência de comprovação da contratação por parte da empresa, declarando a nulidade do vínculo contratual. No entanto, o pedido de indenização foi julgado improcedente, sob o entendimento de que não houve demonstração de dano extrapatrimonial.
Nas razões recursais, a consumidora sustentou a existência de defeito na prestação do serviço, tendo em vista que gerou um contrato sem anuência da recorrente e defendeu a existência do dever de indenizar, uma vez que teria passado por “grave sofrimento diante da cobrança indevida de internet”. Já a empresa defendeu a inexistência de abalo aos direitos da personalidade, destacando que não houve inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Ao analisar o recurso, foi destacado que, embora tenha sido reconhecida a inexistência do contrato, a configuração do dano moral exige a comprovação de lesão aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Segundo a análise, a relatora do caso, juíza Welma Maria Ferreira De Menezes, citou que “a parte recorrente não comprovou a afetação aos direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. Inclusive, não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, nem a demonstração de circunstância excepcional”.
Assim, o colegiado ressaltou que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 13 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN.
Dessa forma, foi mantida integralmente a sentença de primeiro grau. A recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, perante o deferimento da gratuidade da justiça.
Com informações do TJ-RN
