Cabe ao flagranteado na posse de carro roubado em Manaus provar desconhecer origem ilícita do bem

Cabe ao flagranteado na posse de carro roubado em Manaus provar desconhecer origem ilícita do bem

A Segunda Câmara Criminal do TJAM negou acolhida à apelação criminal formulada por André de Lima Tavares, nos autos do processo 0220181-28.2015, que foi processado e condenado por ter receptado um veículo roubado por Marcos André Lima Ribeiro. O desembargador relator Jorge Manoel Lopes Lins relatou que André realizou mera tentativa de se eximir da acusação que foi lançada contra si.

Há presunção de receptação quando alguém é flagranteado com a posse de coisa alheia móvel – produto de crime- nesse caso, cabe a ela a justificativa, convincente, de que ao adquirir ilicitamente aquele bem, houve o desconhecimento de que se cuidava de produto de crime. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte tem pena máxima de 04 anos de reclusão, com conduta descrita no artigo 180 do Código Penal. 

O Acórdão relata que “o crime de receptação tem como elemento subjetivo a expressão ser ser produto de crime, a qual, exige-se a comprovação do dolo direito acerca da ciência prévia, pelo réu, da origem ilícita do bem receptado”.

Todavia, no caso concreto, o bem, o automóvel, foi apreendido com o apelante, acusado de receptação, e, nesse caso “segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, quando o bem é apreendido em poder do réu, gera a presunção de culpabilidade pelo crime de receptação, invertendo-se o ônus da prova, exigindo-se apresentação de justificativa convincente a respeito da origem ilícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento”.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

MP cobra plano emergencial para eventual agravamento de vazamento de estireno em Manaus

O Procurador Ruy Marcelo de Alencar, do MPC, recomendou que os órgãos responsáveis pela resposta ao vazamento de estireno no Distrito Industrial de Manaus divulguem dados técnicos sobre a evolução da ocorrência e apresentem um plano para eventual agravamento do incidente.

Instrumento próprio de seguro afasta alegação de imposição na contratação do empréstimo

Acórdão da Turma Recursal Federal no Amazonas reitera que contratação de seguro prestamista por meio de instrumento próprio, separado do contrato principal de empréstimo,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CNPJ ativo não basta para provar que empresa continua em operação

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o fato de uma...

Moraes nega pedido para Javier Milei visitar Bolsonaro em casa

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou neste sábado (18) o pedido para o presidente da...

Irmãos são condenados pela morte do contraventor Fernando Iggnácio

Os irmãos Pedro Emanuel e Otto Samuel D' Onofre Andrade Silva Cordeiro foram condenados pelo I Tribunal do Júri...

Henry Borel: Justiça nega recurso de Jairinho para anular julgamento

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou, nessa quinta-feira (16), recurso da defesa do ex-vereador Jairo Santos...