Benefício Assistencial à Mulher Vulnerável deve ser examinado com a realidade das circunstâncias

Benefício Assistencial à Mulher Vulnerável deve ser examinado com a realidade das circunstâncias

a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra  sentença que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial para uma mulher.

O INSS argumentou que a mulher não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do benefício de prestação continuada e que não houve comprovação da vulnerabilidade social. Por essas razões, o INSS pediu a suspensão da decisão.

O benefício de prestação continuada garante o pagamento de um salário-mínimo a pessoas portadoras de deficiência e aos idosos que comprovarem não possuir sustento próprio ou que não tenham esse sustento provido por sua família. O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, explicou que a Suprema Corte firmou o entendimento de que o critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser constatada pela análise das circunstâncias concretas do caso.

Desta maneira, a vulnerabilidade social deve ser comprovada por quem está julgando a análise do caso, de forma que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um guia, permitindo ao juiz considerar outros fatores que comprovem a vulnerabilidade. O estudo socioeconômico mostrou que a mulher mora em casa própria, no entanto, essa casa é precária, ela não possui renda por não poder trabalhar devido a problemas de saúde, e recebe ajuda na forma de doações de cestas básicas.

O relator destacou em seu voto que a mulher não possui renda suficiente para suprir o mínimo social e tampouco atender às necessidades básicas da família, necessitando do amparo social para sua própria subsistência, enquadrando-se em um perfil de baixa renda. “Destarte, evidenciado nos autos que a parte autora não possui renda suficiente para a sua subsistência, e comprovados os demais requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado negou a apelação e manteve a sentença.

Processo: 1023894-27.2022.4.01.9999

Com informações TRF

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