Ato infracional não pode ser usado para afastar tráfico privilegiado, decide STF

Ato infracional não pode ser usado para afastar tráfico privilegiado, decide STF

 O registro de ato infracional praticado na adolescência não pode, por si só, afastar a incidência do chamado tráfico privilegiado. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para determinar a revisão da dosimetria da pena imposta a condenado por tráfico de drogas em Santa Catarina.

A decisão reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia mantido o afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que o réu demonstraria dedicação à atividade criminosa em razão de ato infracional análogo ao tráfico cometido quando adolescente.

No caso concreto, o acusado foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico. A sentença e o Tribunal de Justiça local negaram a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, afirmando que o histórico infracional revelaria habitualidade criminosa. O STJ, por sua vez, deixou de conhecer do habeas corpus por entender que a impetração teria sido utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sem reconhecer ilegalidade flagrante.

Ao analisar o recurso, o ministro Dias Toffoli apontou descompasso entre o acórdão do STJ e a jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual atos infracionais não configuram maus antecedentes nem servem, isoladamente, para caracterizar dedicação a atividades criminosas. Conforme destacou o relator, a Segunda Turma da Corte tem entendimento firme no sentido de que a exclusão do redutor exige elementos concretos e atuais, como integração em organização criminosa ou efetiva reiteração delitiva, não bastando registros da adolescência.

O relator também observou que a negativa da minorante se apoiou, de forma cumulativa, na quantidade e natureza da droga, circunstância já utilizada para majorar a pena-base, o que configura bis in idem. Para o STF, embora esses fatores possam influenciar a fração de redução, não impedem automaticamente a aplicação do redutor, sobretudo quando ausentes outros dados que demonstrem dedicação estável ao crime.

Com isso, o Supremo determinou que o juízo competente realize nova dosimetria da pena, aplicando a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado na fração que entender adequada, com todos os consectários legais. A decisão reafirma a orientação de que a exceção não pode se tornar regra e que o afastamento do redutor exige fundamentação específica, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 266.478 SANTACATARINA

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