Amazonas não pode transferir ao servidor a prova de que tenha direito à licença prêmio

Amazonas não pode transferir ao servidor a prova de que tenha direito à licença prêmio

A Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça, concedeu a um militar da reserva o direito ao pagamento de 12 meses de licença prêmio porque concluiu que o Estado não pode enriquecer com o trabalho do servidor que, na ativa, não gozou do direito à licença remunerada. A relatora firmou ainda ser direito do militar Elias Silva, o pagamento de férias não usufruídas quando em atividade. O Estado contestou o pedido, firmando que o servidor não detinha o direito a alguns períodos, quando, em sentido contrário, houve nos autos a juntada de uma certidão expedida por órgão da própria Polícia Militar que indicou que o militar não usufruiu da licença dentro dos períodos que o Estado, na ação, passou a contestar. No recurso o Estado repetiu os argumentos, e se firmou que não se poderia transferir ao servidor o peso de demonstrar que não assistiria razão ao Estado.

A certidão, por si, foi prova bastante do direito que não encontrou substância na contestação do Estado. Não seria pertinente exigir do servidor a produção de provas negativas que se encontram na alçado do ônus probatório do Estado. 

O fundamento desse direito, contestado pelo Estado, teve como prova uma declaração emitida pela própria Diretoria de Pessoal Inativo da Polícia Militar. Ao Estado é dado a responsabilidade de guardar e zelar pelos registros funcionais de seus servidores. Assim, a documentação, de origem estatal, teve fé pública bastante para aferir o direito, na contramão dos argumentos do ente estatal, que se opôs a esse pagamento. 

No julgado se apreciou o documento emitido pela Diretoria de Pessoal Inativo da Polícia Militar-DPI e se observou que o órgão certificou sobre os períodos gozados entre férias e licença especial pelo requerente/autor, assim como indicou também os períodos não usufruídos. Esses períodos, indicados como não usufruídos na ativa, impuseram, por direito, sua conversão em pecúnia. Se o Estado, por um dos seus órgãos, expediu a certidão, atestando esses períodos adquiridos, não seria dado ao requerente/autor, a imposição de prova negativa da alegação do Estado. Não é devida essa transferência de ônus processual. 

Detectou-se que o registro desses períodos certificados davam prova bastante do direito do autor, pois houve, inclusive, em decorrência do informado na aludida certidão, que houve períodos de licença não gozados e não contabilizados para outros efeitos, aos quais o servidor assegurou o direito à conversão em pecúnia e que sequer o requerente havia indicado por ocasião do pedido da expedição da certidão feito ao órgão.

Assim, se definiu que aceitar as alegações do Estado quanto ao fato do servidor não ter adquirido esse direito seria permitir a transferência a referido servidor de uma prova que não seria sua e sim do Poder Publico. 

Processo nº 0625214-21.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelante : Estado do Amazonas. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. CERTIDÃO FORNECIDA PELA PMAM. PROVA INCONTESTE DO DIREITO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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